Agenda Legislativa da Indústria - 2015 - page 225

PL 5092/2013
dodeputadoWellingtonFagundes (PR/MT),que“Alteraa redaçãodoart.31-A
daLei nº4.591, de16dedezembrode1964, quedispõe sobreocondomínio
em edificações e as incorporações imobiliárias”.
Foco: Obrigatoriedade de instituição de patrimônio de afetação nas
incorporações imobiliárias.
Obs.: Apensado a este o PL 6641/2013.
OQUE É
A incorporação será submetida, obrigatoriamente, ao regimeda afetação, peloqual
o terrenoeasacessõesobjetode incorporação imobiliária, bemcomoosdemaisbens
edireitos a ela vinculados,manter-se-ão apartados dopatrimôniodo incorporador e
constituirãopatrimôniodeafetação, destinadoàconsecuçãoda incorporaçãocorres-
pondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.
NOSSA POSIÇÃO:
DIVERGENTE
A obrigatoriedade da instituição de patrimônio de afetação viola o
princípio da livre iniciativa, uma vez que estende o regime para todas
as incorporações imobiliárias.
A obrigatoriedade de adoção do patrimônio de afetação foi exaustivamente debatida no
CongressoNacional e noGovernodurante oprocessode construçãodoMarcoRegulatório
doMercado Imobiliário, em 2004, tendo se alcançado o consenso que o caráter opcional,
até omomento adotado, seriamais eficiente.
Ademais, autilizaçãodopatrimôniodeafetaçãovemcrescendonas incorporações imobiliárias
em todo país, após as iniciativas doGoverno de incentivo à sua adoção através da redução
de alíquotas promovidas pelo Regime Especial de Tributação – RET para as incorporações
imobiliárias.
Aspequenasemédiasempresasdaconstruçãocivil terãograndedificuldadedeadaptar seus
modelos de negócios a essa nova exigência, com procedimentos burocráticos complexos e
onerosos. Deve, portanto, ser mantido o caráter optativo do regime de afetação, a critério
do incorporador.
ONDEESTÁ? COMQUEM?
CD – CDEIC (aguardadesignaçãode relator)
, CDC, CCJC e Plenário. SF.
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