Agenda Legislativa da Indústria - 2015 - page 216

Contudo, o substitutivo aprovado na Comissão de Desenvolvimento Econômico promove
alteraçõesadequadasnoprojeto, preservandoo livreexercíciodaatividadeeconômica, a livre
manifestaçãodopensamento e a liberdadede informação. O texto adotadopelaComissão
define de forma categórica o conceito legal do que se entende por publicidade abusiva
direcionadaàs criançaseadolescentes, possibilitandoaosórgãos fiscalizadores competentes
exercerem adequadamente o controle neste campo publicitário específico.
ONDEESTÁ? COMQUEM?
CD
-CDC (aprovadooprojetocom substitutivo),CDEIC (aprovadooprojetocom substitutivo),
CCTCI (aprovadooprojeto com substitutivo) e
CCJC (aguardadesignaçãode relator)
. SF.
PL 4148/2008
do deputado Luis Carlos Heinze (PP/RS), que “Altera e acresce dispositivos
à Lei nº 11.105, de 24demarço de 2005”.
Foco: Rotulagem de alimentos elaborados a partir de organismos
geneticamentemodificados (OGM).
Obs.: Apensado a este o PL 7335/2014.
OQUE É
Estabeleceem lei regrasparaa rotulagemdealimentoselaboradosapartirdeOGMs.
RotulagemdeOGM
–determinaqueosalimentosquecontenhamem suacom-
posiçãoOGMemquantidade superior a1%deverão informar apresençadestes
ingredientes em suas embalagens. Faculta aos alimentos que não contenham
OGM o uso da expressão “livre de transgênicos”, desde que existam similares
transgênicos nomercadobrasileiro.
NOSSA POSIÇÃO:
CONVERGENTE
O projeto estabelece tratamento adequado e razoável para a questão
da rotulagem de produtos comOGM em sua composição. Isso porque
altera a Lei de Biossegurança apenas para cristalizar em lei as normas
de rotulagem desses produtos, de forma clara, simplificada e escla-
recedora, seguindo em grande parte os parâmetros do Decreto nº
4.680/2003 (que, por sua vez, disciplina a comercialização desses pro-
dutos). As informações a serem disponibilizadas equilibram o direito
do consumidor à informação clara e adequada com a preservação do
sigilo industrial e do apelo comercial dos produtos.
InteresseSetorial
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