Agenda Legislativa da Indústria - 2015 - page 213

OQUE É
Institui a Lei deResponsabilidadeTerritorial Urbana, quedisciplinaráoparcelamento
do solo e a regularização fundiária sustentável de áreas urbanas, sem prejuízo das
disposições aplicáveis estabelecidas por leis federais, estaduais oumunicipais.
Entreas inovaçõesestabelecidaspelosubstitutivoaprovadonaCESP,merecemdestaque:
• tratamentodoscondomíniosurbanísticoscomoumamodalidadedeparcelamento
do solo para fins urbanos;
• explicitação das responsabilidades do empreendedor e do Poder Público no que
concerne à implantação emanutençãode infraestrutura e equipamentos comu-
nitários nos parcelamentos;
• simplificaçãodoprocessodeaprovaçãodoprojetodeparcelamento, pormeioda
previsãodeuma licença integradaque substituaas licençasurbanísticaeambiental;
• estabelecimentodenormasespecíficasparaa regularização fundiáriae seu regis-
tro imobiliário, com a criação de novos instrumentos, tais como a demarcação
urbanística e a legitimaçãode posse; e
• reconhecimentodacompetênciadomunicípioemdefiniro impactodosempreen-
dimentos, respeitados os princípios e diretrizes das leis federais e as competên-
cias da União e dos estados, em especial na preservação do meio ambiente e
no desenvolvimento regional; responsabilização da autoridade que permitir ou
estimular a formação de ocupações irregulares ou clandestinas.
NOSSA POSIÇÃO:
CONVERGENTECOM RESSALVA
O substitutivo aprovado na CESP representa avanço com a criação
de instrumentos que possibilitam a regularização de espaços urbanos
hoje ocupados de forma desordenada, insegura para a população e
potencialmente danosa aomeio ambiente.
Entretantoalguns ajustes sãonecessários: a) inclusãoda figurado loteamento com controle
deacessonoprojetoparaconsolidar a situação legal existenteedarmaior segurançapessoal
e patrimonial; b) aplicação diferenciada das regras previstas no novoCódigo Florestal para
as áreas de preservação permanente (APP) urbanas, preservando a competênciamunicipal
paradisciplinar omeio ambienteurbano; e c) criaçãodemecanismos paraqueo empreen-
dedor seja ressarcido pelas despesas irrecuperáveis inerentes à transação rescindida por
inadimplência do comprador, devidamente comprovadas.
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