Agenda Legislativa da Indústria - 2015 - page 219

Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, a projetos culturais e às
atividades audiovisuais, ficam limitadas a 6% do valor do imposto devido. Para
as pessoas jurídicas, as deduções previstas em conjunto com as decorrentes de
contribuições a projetos culturais e atividades audiovisuais nãopoderão exceder
a 4%do imposto devido.
Crime
– altera a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) para esta-
belecer que incorre em crime aquele que deixar de aplicar ou simular a
aplicação de recurso relativo a incentivo fiscal para projetos ambientais.
A pena é de detenção de 1 a 3 anos emulta.
NOSSA POSIÇÃO:
CONVERGENTECOM RESSALVAS
O substitutivo aprovado na CMADS avança em relação ao projeto ori-
ginal ao passar a exigir que as entidades sem fins lucrativos ou de
fins não econômicos que recebamdoações tenham expressamente em
seus objetivos a promoçãodouso sustentável dos recursos naturais ou
da preservação domeio ambiente.
Noentanto, permanecem comoproblemas: a) não seexigequalificação técnica, profissional
ou financeira, ou comprovaçãodeexperiênciadas entidadesque receberãoos recursos; eb)
não é indicada compensação pela renúncia fiscal.
De outra parte, seria importante estender os benefícios propostos à silvicultura comercial,
que representaoplantiodeárvoresna formademonocultura, para fins industriais. Éelaque
gera todos os tipos de papel, embalagens, as madeiras em geral, o carvão vegetal etc. Na
medida emque se tenha um volume expressivode florestas plantadas para fins comerciais,
serão tambémminimizadas as agressões aomeio ambiente.
ONDEESTÁ? COMQUEM?
CD - ApensadoaoPL 5974/2005
(PLS 251/2002): CMADS (aprovadooprojeto com subs-
titutivo),CFT (aprovadoso substitutivodaCMADS comemendas),CCJC (aprovadoo substi-
tutivodaCMADSeas emendasdaCFT) e
Plenário (aguarda inclusãonaOrdemdoDia)
.
PL 37/2011
dodeputadoWellitonPrado (PT/MG),que“Dispõesobreoregimedeaproveitamento
dassubstânciasminerais,comexceçãodosminériosnucleares,petróleo,gásnatural
eoutroshidrocarbonetosfluidosedas substânciasminerais submetidasao regime
de licenciamento de que trata o inciso III do art. 2º doDecreto-lei nº 227, de 28
de fevereirode1967”.
Foco: Código daMineração.
Obs.: Apensados a este seis projetos, entre os quais se encontra o PL
5807/2013do Poder Executivo.
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