Agenda Legislativa da Indústria - 2015 - page 221

NOSSA POSIÇÃO:
CONVERGENTECOM RESSALVAS
A criação de um novo código de mineração se justifica ante a
necessidade de desburocratizar as concessões de alvarás e autoriza-
ções de pesquisa e exploração mineral. Também é necessário para
estabelecer tratamento regulatório que fomente o maior desenvol-
vimento do setor de mineração, hoje responsável por aproximada-
mente 4% do PIB.
Nesse sentido, o substitutivoapresentadopelo relator daComissãoEspecial apresentaaper-
feiçoamentos importantes com relação à proposta originalmente apresentada pelo Poder
Executivo (PL 5807/2013) por prever:
a. garantia da manutenção do direito de prioridade, privilegiando, dessa forma, a plena
liberdade quanto à pesquisamineral em áreas livres, favorecendo omelhor emais ade-
quado conhecimento do subsolobrasileiro;
b. penalidade adequada pela não apresentação de atos societários (multa e não mais a
caducidadedodireitominerárioenvolvidoempuniçãoaomineradorquenãoapresentar
simplesmovimentações societárias);
c. inclusão das alíquotas da CFEM no bojo do próprio instrumento normativo e não por
decreto, conferindo, assim, maior segurança jurídica ao setor; e
d. possibilidade de se oferecer o títulominerário em garantia, facilitando, dessa forma, a
obtençãode financiamentos por empresas de pequeno porte, nacionais e estrangeiras.
Apesar desses avanços, o substitutivo é ainda passível demelhorias haja vista os seguintes
problemas apresentados:
a. falta dispositivo específico para servidõesminerárias que trate da relação entreminera-
dores e superficiários. Há apenasmenção quanto à competência do Poder Concedente
para declarar utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão
administrativa das áreas necessárias à atividade demineração;
b. induz controle excessivo edesproporcional àgestão internadas empresas aodeterminar
que dependerá de prévia anuência do Poder Concedente a cessão ou transferência de
direitos minerários, assim como cisão, fusão, transformação, incorporação, ou outras
operações que resultem em transferência do controle societário;
c. determina que restrições a empresas ou grupos empresariais podem ser feitas no edital
de licitaçãoou chamadapública, para aparticipação em licitações, sob a justificativade
assegurar a concorrência nas atividades demineração;
d. cria a taxa de fiscalização com valor-base elevado estipulado em função do porte da
empresa
versus
modalidade de contratação, onerando excessivamente o minerador e
ferindo o princípio da proporcionalidade;
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