Agenda Legislativa da Indústria - 2015 - page 205

PLS209/2013
do senador Ruben Figueiró (PSDB/MS), que“Altera a Lei nº. 7.802, de11de
junhode1989, quedispõe sobreapesquisa, aexperimentação, aprodução, a
embalageme rotulagem, o transporte, oarmazenamento, acomercialização,
a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, odestino
final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a
inspeçãoeafiscalizaçãodeagrotóxicos, seuscomponenteseafins, edáoutras
providênciasparafixarprazoparaoprocessode registrodeagrotóxicos, seus
componentes e afins peloórgão federal”.
Foco: Regras para pedidos de registrode agrotóxicos.
OQUE É
Altera a Lei dos Agrotóxicos para unificar os registros de agrotóxicos e afins, em
órgão federal.
Unificaçãodos pedidos de registro
– o pedido de registro deverá ser direcio-
nado somente ao órgão federal competente, que deverá concentrar todos os
procedimentos para análise do processode registro, na forma de regulamento.
Prazos
– a análisedoprocessode registrodeverá ser concluídanoprazode180
dias e, se favorável, o registro sedaránoprazode15dias subsequentes.Oprazo
da análise poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período mediante
motivo devidamente justificado.
Penalidades
–onão cumprimentodosprazos sujeitaráos responsáveis àspena-
lidades por ato de improbidade administrativa.
NOSSA POSIÇÃO:
CONVERGENTECOM RESSALVA
A concentração dos atos necessários para o registro de agrotóxicos
em um único órgão é uma medida inteligente, que poderá reduzir o
tempo e os custos necessários para realização da tarefa. O interessado
terá que se deslocar a apenas uma autoridade, que fará tramitar o
pedido nos demais órgãos interessados.
Todavia, no que se refere à determinação de prazomáximo para realização do registro, a
medidanão semostraútil,porqueédesprovidademecanismosque resguardemefetivamente
seu cumprimento.Ademais, oDecreto4.074/2002 jádeterminaprazode120diasparaque
órgão responsável pelo registro efetive a análise.
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