Agenda Legislativa da Indústria - 2015 - page 197

contribuiçãoouespecial, obriga-seaopagamentodas12contribuiçõespreviden-
ciárias faltantes, independentementedo trabalhador ternotificadooempregador
relativamente ao prazo que lhe falta para aposentar. O valor das contribuições
remanescentes terá como base de cálculo a última remuneração recebida pelo
empregado e será efetuada pelo empregador em uma única vez, diretamente à
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
NOSSA POSIÇÃO:
DIVERGENTE
O chamado fator previdenciário, introduzido em 1999, tem o objetivo
de dotar o sistema previdenciário demaior equilíbrio, demodo que as
contribuições do segurado cubram os benefícios a serem recebidos.
A retomada, peloprojetode lei, dos critérios anteriores de cálculode aposentadorias repre-
sentará tanto a elevaçãodo valormédiodos benefícios como a reduçãoda idademédia de
aposentadoria. Implicará, portanto, forte efeito expansionista sobre as despesas combene-
fícios do INSS e, consequentemente, sobre o déficit da previdência, além de comprometer
o equilíbrio atuarial.
A alternativa defendida como opção à simples extinção do Fator Previdenciário, adoção da
Regra 85/95, também não merece apoio. A regra proposta contribui para o aumento do
déficit do RGPS, pois a não incidência do Fator Previdenciário aumentará os custos ao con-
ceder benefícios com valoresmais elevados no caso de aposentadorias precoces emantém
o sistemaprevidenciáriobrasileirona contramãoda tendênciamundial deelevaçãoda idade
mínima exigida para aposentadoria.
Ressalte-se que não somente países desenvolvidos, como também países em desenvolvi-
mento adotam, com sucesso, idade mínima em seus sistemas previdenciários (ex.: Chile,
México e Peru).
Deve, ainda, ser rejeitada a proposta que impõe ao empregador o pagamento imediato,
em uma única vez, das 12 contribuições previdenciárias remanescentes. Tal medida agride
o poder de gestão do empregador, atingindo o livre exercício da atividade econômica e,
também, quanto ao ponto, viola princípios da ordem econômica estatuídos no art. 170 da
CF. Além disso, não é razoável, na medida em que impõe a sanção ao empregador sem
mesmo haver certeza de que o empregado vá realmente requerer a aposentadoria após os
12meses aludidos napropostae, sobretudo, aoobrigar oempregador a custear as parcelas
de contribuição previdenciária que seriam devidas pelo empregado.
ONDEESTÁ? COMQUEM?
SF (aprovadooprojeto).
CD
-CSSF (aprovadooprojeto),CFT (nãoapreciado -prazonacomis-
sãoexpirou),CCJC (aprovadooprojeto) e
Plenário (aguarda inclusãonaOrdemdoDia)
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