Agenda Legislativa da Indústria - 2015 - page 194

ONDEESTÁ? COMQUEM?
CN - CMIST (aguarda instalação)
. CD - Plenário. SF – Plenário.
Obs.:Apresentadas233emendas. PrazonoCN: 02/04/2015 (prorrogáveispormais60dias).
PLS9/2014
do senadorBlairoMaggi (PR/MT), que“Alteraaalínea“p”do§9ºdoart. 28Lei
n°8.212,de24de julhode1991,quedispõe sobreascontribuiçõesefetivamente
pagaspor pessoa jurídica relativas aprogramadeprevidência complementar na
composição do salário de contribuição”.
Foco: Isençãodacobrançadecontribuiçõesprevidenciáriassobreopagamento
à previdência complementar embenefíciodo empregado.
OQUE É
Determina que as contribuições pagas pelo empregador à entidade de previdência
complementar em benefício do empregado não integram o salário de contribuição
para fins de incidência de contribuiçãoprevidenciária.
A lei atualmente em vigor restringe a norma de não incidência apenas aos casos em
queapessoa jurídicaempregadoradisponibilizaroprogramadeprevidênciacomple-
mentar à totalidade de seus empregados e dirigentes.
NOSSA POSIÇÃO:
CONVERGENTE
Merece apoio a alteração apresentada, uma vez que a cobrança de
contribuições previdenciárias sobre o pagamento à previdência com-
plementar, ocasionada pela restrição da Lei nº 8.212, de 1991, gera
custos diretos para as empresas, aumentando sobremaneira suas des-
pesas e tirando-lhes competitividade. Efetivamente, não há razoabi-
lidade na norma que determina a não incidência apenas quando o
programa for extensível a todos os empregados. No caso dos traba-
lhadores cuja remuneração não supera o teto fixado pelo INSS, não há
sequer interesse na previdência complementar.
ONDEESTÁ? COMQUEM?
SF - CAS (aguardadesignaçãode relator)
. CD.
InfraestruturaSocial
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