Agenda Legislativa da Indústria - 2015 - page 187

No caso de pessoas jurídicas, o banco de dados conterá o nome ou a razão social e
o nome fantasia, o número de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, a
cidade de domicílio ou sede e o valor do patrimônio líquido, total da receita anual
passível de tributação e tributos pagos.
No caso de pessoas físicas, serão divulgados o nome e o número de registro no
CadastrodePessoas Físicas, a cidadededomicílioeo valor da rendaanual tributável,
das dívidas, bens e direitos declarados e dos tributos pagos.
O acesso aos registros do banco de dados dar-se-á por meio de senha pessoal
e intransferível, vinculada a número de CPF. Será possível um máximo de 100
visualizações.
O contribuinte titular do registro visualizado não terá direito a saber da identidade
dos usuários que realizaram a consulta de seus dados.
NOSSA POSIÇÃO:
DIVERGENTE
A criação de um banco de dados com o qual se dará ampla divulgação
das informações de contribuintes, além de afrontar o texto consti-
tucional, que garante a inviolabilidade da intimidade e vida privada,
contraria a legislação tributária (LC nº 104/2001), que regulamenta o
sigilo fiscal. Essa lei veda a divulgação, por parte da Fazenda Pública
ou de seus servidores, de informação sobre a situação econômica ou
financeira do contribuinte, salvo requisição de autoridade judiciária
no interesse da Justiça ou solicitações de autoridade administrativa
no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a
instauração regular de processo administrativo.
Ressalta-sequeo sigilo fiscal nãoéabsoluto, todaviaexistemmuitas regrasnoordenamento
jurídico que garantem o acesso a tais dados apenas por ordem judicial e para instrução
penal, não para outras finalidades. Assim, a proposta contraria a jurisprudência pacífica
dos tribunais que garante a quebra do sigilo bancário e fiscal somente quando existirem
fundadas suspeitas evidenciadas por indícios da prática de ilícito.
O equilíbrio entre odireito à transparência das informações de interesse coletivo e odireito
àprivacidade individual nãoestánadivulgaçãopúblicae indiscriminadadosdados fiscaisdo
contribuinte, seja ele pessoa física ou jurídica,mas simna análise de cada situação, abrindo
a inviolabilidade fiscal quandoexistirem, comprovadamente, indíciosdeatividadeprejudicial
à sociedade.
A proposta não servirá para inibir aqueles que cometem práticas delituosas, uma vez que a
quebrado sigilo fiscal já existenaordem jurídica. Servirá tão somentepara expor a situação
fiscal dos contribuintes ensejandoespeculações e, até, atrapalhandoodesenvolvimentodas
atividades econômicas de pessoas físicas e jurídicas.
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