Agenda Legislativa da Indústria - 2015 - page 188

ONDEESTÁ? COMQUEM?
SF - CAE (aguardadesignaçãode relator)
e Plenário. CD.
PL 1239/2011
do deputado Antônio Carlos Mendes Thame (PSDB/SP), que “Dispõe sobre
o prazo de validade da Certidão Negativa de Débitos (CND) de que trata o
§ 5º do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, do Certificado de
Regularidade do FGTS, daCertidãoNegativa de InscriçãodaDívidaAtiva da
União, emitida pela Procuradoria- Geral da FazendaNacional, e daCertidão
Negativa deDébitos de Tributos eContribuições Federais”.
Foco: Uniformização dos prazos de validade das certidões negativas em
12meses.
Obs.: Apensado ao PL 712/2011.
OQUE É
O substitutivo aprovado na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público
(CTASP) uniformiza em180dias oprazode validade das seguintes certidões:
• Certificado de Regularidade do FGTS, emitidopelaCaixa Econômica Federal;
• CertidãoNegativa deDébito, emitida pelo INSS;
• CertidãoNegativade InscriçãodaDívidaAtivadaUnião, emitidapelaProcuradoria
Geral da FazendaNacional; e
• CertidãoNegativa deDébitos de Tributos eContribuições Federais, emitida pela
Secretaria da Receita Federal.
NOSSA POSIÇÃO:
CONVERGENTECOM RESSALVA
A propostamostra-se salutar, eis que amplia o prazo de validade de todas
as certidões euniformiza em180dias a validadedas certidões negativas. A
diversidade de prazos, hoje em vigor, confunde os contribuintes e acarreta
prejuízos para as empresas, em especial para aquelas que contratam com
opoder público, pois, emmuitos casos, sãoobrigadas a tirar várias vezes a
mesma certidão enquanto aguardam a emissão de outra. Todavia melhor
seriaqueoprazodevalidadedascertidõesnegativas fosseuniformizadoem
12meses, podendo ser ampliadoparaaté18meses, conformepropostono
textooriginal.
Sistema Tributário
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