Agenda Legislativa da Indústria - 2015 - page 179

dezembrode2015; iii) 9%de1ºde janeiroa31dedezembrode2016; iv) 8%de
1ºde janeiroa31dedezembrode2017; v) 7%apartir de1ºde janeirode2018.
Gás natural
– as operações interestaduais com gás natural nacional ou impor-
tado estarão sujeitas à alíquota de: i) 7%, nas operações originadas nas Regiões
Sul e Sudeste, exceto no estado do Espírito Santo, destinadas às Regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste, inclusive ao estado do Espírito Santo; ii) 12%, nas
demais situações.
Zona FrancadeManaus
– as operações originadas na Zona FrancadeManaus
e nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista, Bonfim, Guajará-Mirim, Macapá,
Santana, Basiléia, Epitaciolândia,CruzeirodoSul, Tabatinga (conforme respectivos
Processos Produtivos Básicos) estarão sujeitas à alíquotade12%. Nas operações
e nas prestações interestaduais realizadas entre a Zona Franca deManaus e as
Áreas de Livre Comércio, serão aplicadas as alíquotas previstas no cronograma
geral, que reduz gradativamente de 11%, em2014, até 4% em 2021.
ExceçãoaoCronogramadeUnificação
–nãoaplicaocronogramadeunificação
da alíquota para operações com bens importados do exterior (Resolução 13/12)
e prestações de serviço de transporte aéreo de passageiro, carga emala postal
(Resolução 95/96), que já possuem alíquota de 4%.
Condições de vigência da resolução
– condiciona a vigência da resolução à
aprovação de lei complementar que disponha sobre: i) a prestação de auxílio
financeiropelaUniãoaosestados, aoDistritoFederal eaosmunicípiospelaperda
de arrecadação decorrente da redução das alíquotas do ICMS (Fundo de Com-
pensação de Receitas); ii) que institua o Fundo de Desenvolvimento Regional; e
iii) quedefina em três quintos o
quorum
para celebração, no âmbitodoConfaz,
de convênio que discipline os efeitos de todos os incentivos e benefícios fiscais
ou financeiros dados àmargemdoConfaz.
NOSSA POSIÇÃO:
CONVERGENTE
A redução e a uniformização das alíquotas interestaduais afiguram-se
imprescindível em virtude do cenário de guerra fiscal instaurado entre
os estados, os quais tem buscado atrair investimentos para seus res-
pectivos territórios por meio da concessão de benefícios fiscais irregu-
lares, emmatéria de ICMS, sem a anuência do Confaz.
Considerando os efeitos amplamente danosos deste procedimento, principalmente no que
tange ao princípio federativo, faz-se necessária a alteração da disciplina normativa vigente
atualmente, com vistas a desestimular tais práticas.
Agenda Legislativa da Indústria2015
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