Agenda Legislativa da Indústria - 2015 - page 176

NOSSA POSIÇÃO:
CONVERGENTECOM RESSALVAS
A incidência do ISS sobre os serviços especificados, na forma pre-
conizada pela Lei Complementar nº 116/2003, tem gerado dupla
incidência sobre omesmo fato gerador, já que a aplicação desses ser-
viços sobre objetos destinados à industrialização ou comercialização
já está sujeita à incidência do ICMS e do IPI. O projeto corrige tal pro-
blema ao especificar que a incidência do ISS dar-se-á apenas sobre
os serviços efetuados em objetos não destinados à industrialização
ou comercialização – sanando incertezas jurídicas hoje verificadas na
tributação dos setores gráfico, de papel e celulose, de tecnologia da
informação, entre outros.
Contudo, a determinação da alíquotamínima do ISS em 2% podemajorar encargos de
segmentos industriais. Nomesmo sentido das iniciativas relativas ao combate da guerra
fiscal estadual, seria adequado criar ambiente político-jurídico apto à convalidação dos
incentivos fiscais em respeito à segurança jurídica dos investimentos já realizados.
Finalmente, para garantia da segurança jurídica, é importante a inclusão na proposta da
previsãoexpressadeque, para finsdecálculodo ISS, osprestadoresde serviçodeconstrução
civil poderão deduzir inclusive o valor dos materiais adquiridos de terceiros e empregados
emobras de construção civil pelo prestador dos serviços.
ONDEESTÁ? COMQUEM?
SF (aprovadooprojeto com substitutivo).
CD–CDEIC (aguardaparecerdo relator, depu-
tadoWalter Ihoshi - PSD/SP)
, CFT, CCJC e Plenário.
PL 6530/2009
(PLS 411/2009 do senador Francisco Dornelles - PP/RJ), que “Altera as Leis
nºs 4.502, de 30 de novembro de 1964, 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
10.637, de 30de dezembrode 2002, 10.833, de 29de dezembrode 2003,
11.116, de 18 demaio de 2005, e 11.457, de 16 demarço de 2007, para
estender o direito a crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI),
daContribuiçãoparaoFinanciamentodaSeguridadeSocial edaContribuição
paraoPIS/Pasepàaquisiçãodosbensqueespecifica, paraprever a incidência
da taxa Selic sobre valores objeto de ressarcimento e para permitir que a
pessoa jurídica exportadora compense créditos dessas contribuições com a
Contribuiçãopara a Seguridade Social a seu cargo”.
Foco: Crédito Financeiro do IPI.
PROJETOCONSTANTEDA PAUTAMÍNIMA.
VIDE
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Sistema Tributário
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