Agenda Legislativa da Indústria - 2015 - page 174

PLS-C 95/2014
do senador ArmandoMonteiro (PTB/PE), que “Altera a Lei Complementar
nº 87, de13de setembrode1996, quedispõe sobreo impostodos Estados
e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação demercadorias
e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal
e de comunicação e dá outras providências”.
Foco: Disciplinamento do instrumentode substituição tributária.
OQUE É
Disciplinaousoda substituição tributáriapormeiodas seguintesmedidas principais:
a. somente será possível requerer a atribuição de responsabilidade tributária em
relação amercadorias, bens e serviços com produção concentrada, observando,
para tanto, o ÍndiceHerfindahl-Hirschman (IHH), queéumamédiaponderadada
participaçãodemercadodas firmas de um setor e que permitemensurar onível
de concentração emdeterminadomercado;
b. exclusão do regime de substituição tributária dos produtos que não apresentam
característicasdecomercializaçãopulverizadaedifícil controleparaos fiscosestaduais
ouquenão sejam representativos paraaarrecadação tributária; e
c. observância do prazomínimo de 120 dias, contados a partir do primeiro dia do
mês subsequente ao fato gerador da obrigação tributária, para estabelecer a
datade vencimentodo impostodevidopor substituição tributária, nas hipóteses
em que a responsabilidade recair sobre operações ou prestações subsequentes;
nos demais casos, o prazo de recolhimento não será inferior ao 25º dia domês
subsequente.
NOSSA POSIÇÃO:
CONVERGENTE
Visando facilitar a arrecadação de impostos, a substituição tributária
foi originalmente concebida para produtos homogêneos, de produ-
ção concentrada e comercialização pulverizada. Hoje, a disseminação
indiscriminada da substituição tributária acarreta impactos econômi-
cos negativos e decorre da falta de regime claro, coerente e adequado
às premissas que causaram a criação desse sistema de cobrança.
ApropostacontidanoPLS95/2014atendee responde satisfatoriamenteaosgargalosdecor-
rentesdautilização indiscriminadado instituto,namedidaemque: fixa, emcaráternormativo,
os critériosobjetivosa seremobservadospara inclusãodeprodutosna substituição tributária
e alteração dasMargens de Valor Agregado; exclui do regime de substituição tributária os
produtosquenãoapresentamcaracterísticasdecomercializaçãopulverizadaedifícil controle
para os fiscos estaduais ou que não sejam representativos para a arrecadação tributária.
Sistema Tributário
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