Agenda Legislativa da Indústria - 2015 - page 177

PL 7140/2014
do deputadoMauro Lopes (PMDB/MG), que “Modifica a metodologia de
apuraçãodabasede cálculodaContribuiçãoparaoPis/PasepedaCofins”.
Foco: AlteraçãodabasedecálculodacontribuiçãoparaPIS/PasepeCofins.
OQUE É
O projeto altera a base de cálculo do PIS/Pasep e Cofins para excluir o valor relativo
ao ICMS da base de cálculo. Também exclui o ISS da base de cálculo do PIS/Pasep-
-Importação e daCofins-Importação.
Apessoa jurídica poderá se creditar, em relação a valores incorridos nomês, noque
tange a: i) aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica,
utilizados nas atividades da empresa; e ii) valor das contraprestações de operações
de arrendamento mercantil, exceto no caso de optante pelo Simples Nacional; iii)
energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos
estabelecimentos da empresa. As empresas da cadeia produtiva de gemas e joias
poderão também se creditar em relação à folha de pagamento.
NOSSA POSIÇÃO:
CONVERGENTE
Oprojeto, ao adotar o cálculo“por dentro”, faz que a alíquota efetiva
do PIS/Pasep e da Cofins sejamuito superior ao percentual aprovado.
Se um tributo pode ser calculado sobre o montante de outro, há
aumento artificial da carga tributária. Estemecanismo leva à perda de
percepção do custo tributário efetivo. É necessário que haja transpa-
rência nas alíquotas e na carga tributária.
ONDEESTÁ? COMQUEM?
CD
–CDEIC (aprovadooprojeto com substitutivo),
CFT (aguardadesignaçãode relator)
eCCJC. SF.
PL 7956/2014
do deputado FélixMendonça (PDT/BA), que “Dá nova redação aos arts. 42
e 58 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 e, aos arts. 15 e 16 da Lei
nº 9.065, de 20 de junho de 1995, que “dispõe sobre a compensação de
prejuízo fiscal e da base de cálculonegativa sobre o lucro”.
Foco: Permiteautilizaçãodosprejuízosfiscaisem100%ao invésdo limite
atual de 30%.
Obs.: Apensado ao PL 4311/2012.
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