Agenda Legislativa da Indústria - 2015 - page 173

ONDEESTÁ? COMQUEM?
SF - CAE (aguardadesignaçãode relator)
e Plenário. CD.
PLS-C 201/2013
do senadorRobertoRequião (PMDB/PR),que“Insereparágrafonoart.19da
LeiComplementarnº123, de14dedezembrode2006ealtera redaçãodo
art. 10da Lei Complementar nº 87, de 13de setembrode 1996, para dar
àsmicroepequenasempresas, nos casosdeaquisiçãodeprodutos sujeitos
à substituição tributária, o direito de pagar ICMS pela alíquotamáxima a
elas aplicáveis, tendo comobase de cálculoo valor real da operação”.
Foco: Definiçãodealíquotado ICMSnaaquisiçãodeprodutos sujeitos
à substituição tributária por empresas enquadradas no Simples.
OQUE É
Determinaqueosprodutosouasmercadoriassujeitosàsubstituição tributáriaadquiridos
pormicroempresa ou empresa de pequenoporte, enquadrada no Simples Nacional,
terão incidência do ICMS à alíquota de 3,95%.
Assegura ao contribuinte substituído o direito à compensação automática do valor
do impostopagopor forçada substituição tributária, correspondenteao fatogerador
presumidoque não se realizar ou se realizar combase de cálculo inferior à estimada
pelaAdministração estadual.
NOSSA POSIÇÃO:
CONVERGENTE
Émeritória a intençãode fixar alíquota única de 3,95%para os produ-
tos oumercadorias sujeitos à substituição tributáriaquandoadquiridos
por MPE enquadrada no Simples Nacional. Hoje, as micro e pequenas
empresas pagam, no caso de aquisição de mercadorias ou insumos
submetidos à substituição tributária, a mesma alíquota aplicável às
demais pessoas jurídicas de porte superior, impedindo o implemento
efetivo dos benefícios previstos pelo Simples. Também confere maior
segurança àsMPEs agarantiade compensação automáticado imposto
pago a título de substituição tributária.
ONDE ESTÁ? COMQUEM?
SF
– CAE (aprovado o projeto com emendas) e
Plenário (aguarda inclusão emOrdem
doDia)
. CD.
Agenda Legislativa da Indústria2015
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