Agenda Legislativa da Indústria - 2015 - page 208

NOSSA POSIÇÃO:
DIVERGENTECOM RESSALVAS
Devem ser apoiadas as ações que visam a coibir a venda e o consumo
de bebidas alcoólicas por menores de idade. Contudo o projeto de
lei estabelece punições a pessoas que não foram responsáveis pelo
dano com penalidades desproporcionais. Imputar conduta criminosa a
pessoa que não agiu na prática do ilícito e nem tinha dever de impedi-
-lo, equivalea instituir responsabilidadeobjetivado indivíduonaesfera
criminal, o que contradiz a essência do ordenamento penal brasileiro.
ONDEESTÁ? COMQUEM?
SF – CCJ (aguardadesignaçãode relator)
eCDH. CD.
PLS103/2014
do senador Rodrigo Rollemberg (PSB/DF), que “Altera a Lei nº 9.294, de 15
de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de
produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos
agrícolas, nos termosdo§4ºdoart. 220daConstituiçãoFederal, para instituir
embalagens genéricas paraprodutos de tabaco”.
Foco:Novas restriçõesparaembalagensdeprodutosderivadosdo tabaco
OQUE É
Estabelecequeasembalagensemaçosdecigarros,cigarrilhas,charutos,fumoparacachimbo
ouqualquer outroprodutoderivadode tabaconão conterãodizeres, coresououtros ele-
mentosgráficosalémdamarcadoprodutoeda logomarcado fabricante,em letrasdecor
preta sobre fundo branco, e advertência sobre osmalefícios do fumo acompanhada de
imagensou figurasque ilustremo sentidodamensagem.
NOSSA POSIÇÃO:
DIVERGENTE
O Projeto de Lei do Senado é umamedida absolutamente desarrazoada
e desproporcional, pois, ao proibir a inserção das marcas e dos demais
sinais distintivos nas embalagens, viola a Constituição Federal e a Lei
de Propriedade Industrial brasileiras, afora Tratados Internacionais sobre
comércio exterior e propriedade intelectual.
InteresseSetorial
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1...,198,199,200,201,202,203,204,205,206,207 209,210,211,212,213,214,215,216,217,218,...272
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