Agenda Legislativa da Indústria - 2015 - page 36

A redução da jornada de trabalho é autorizada pela Constituição Federal (CF), mediante
acordoou convenção coletiva. Sua redução, por imposição legal, desestimulaanegociação
coletiva, melhor caminho para preservar necessidades dos trabalhadores e das empresas.
Elevar a remuneraçãodahoraextrapor lei pode comprometer a sobrevivênciadas empresas
e dos empregos que geram. Atualmente, o assunto pode ser discutido por meio de nego-
ciação coletiva, o que permite real avaliação da situação econômica da empresa.
ONDEESTÁ? COMQUEM?
CD
–CCJC (aprovadooprojeto), CESP (aprovadooprojeto) e
Plenário (aguarda inclusão
naOrdemdoDia)
. SF.
Exigência deDuplaVisita nas Fiscalizações deTrabalho
PLS149/2014
do senadorCidinhoSantos (PR/MT),que“Modificaoart.627daConsolidação
das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maiode 1943, para dispor sobre a observância do critériode dupla visita na
fiscalizaçãodo trabalho”.
Foco: Dupla visita nas fiscalizações do trabalho.
OQUE É
Estabeleceaobrigatoriedadedo critériodadupla visitanas fiscalizações do trabalho,
exceto se o empregador já tiver recebido orientação oficial nos dois anos anteriores
à verificaçãoda infração.
NOSSA POSIÇÃO:
CONVERGENTE
A dupla visita nas fiscalizações do trabalho tem como função primor-
dial orientar e educar o empregador sem desproteger os trabalhado-
res, possibilitando a adequação das empresas às normas trabalhistas
e assegurando melhores condições de saúde e segurança no traba-
lho (SST), conforme estabelece a Convenção nº 81 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT). Esse critério não será obrigatório se o
empregador já houver recebido orientação da fiscalização do trabalho
nos dois anos anteriores à verificação da infração.
PautaMínima
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