Agenda Legislativa da Indústria - 2015 - page 41

Empresas especializadas executam determinadas tarefas commaior qualidade, eficiência,
produtividade, competitividade emenor custo do que empresas não especializadas. A pos-
sibilidade de terceirizar, dessemodo, gera riqueza para o país e criamaiores oportunidades
de emprego.
Pesquisa realizada pela CNI indica que 54% das empresas industriais utilizam serviços ter-
ceirizados e que 46%delas teriam sua competitividade prejudicada casonão fosse possível
utilizá-los. Os setores elétrico, petroquímico, da indústria da celulose, do agronegócio e da
construçãocivil têmnecessidadedeprofissionaisaltamenteespecializadosemdeterminados
períodos ao longo de sua cadeia produtiva, o que não justifica a contratação permanente
deumquadro tãograndeeespecializadode colaboradores, daí anecessidadede terceirizar.
A faltade legislação sobre serviços terceirizados gera insegurança jurídicaparaas empresas,
criando passivos trabalhistas e inibindo a criação de novos empregos.
Oempregado terceirizado tem todos os direitos trabalhistas garantidos eainda conta coma
proteçãoextradadapelaobrigatoriedadeda fiscalização, pelacontratante, documprimento
das obrigações trabalhistas e previdenciárias que cabem à contratada.
ONDEESTÁ? COMQUEM?
CD
–CDEIC (aprovadooprojeto comemendas); CTASP (aprovadooprojeto comemendas);
eCCJC (prazoexpiradonacomissão) e
Plenário (prontoparaaOrdemdoDia,pendente
deparecer daCCJC)
. SF.
Novas Regras sobreDispensa de Empregados
MSC59/2008
doPoderExecutivo,que“SubmeteàapreciaçãodoCongressoNacional o texto
da Convenção nº 158, de 1982, da Organização Internacional do Trabalho
- OIT, sobre Término da Relação de Trabalhopor iniciativa do Empregador”.
Foco: Adoção daConvenção158daOIT.
OQUE É
Propõe a adoção internadaConvenção158daOIT. Essa convenção estabeleceque,
para desligar um empregado sem justa causa, a empresa tem que comunicar os
motivos do desligamento. Somente três motivos seriam aceitos como justificativa
para dispensa: a) dificuldades econômicas da empresa; b)mudanças tecnológicas; e
c) inadequação do empregado a suas funções.
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