Agenda Legislativa da Indústria - 2015 - page 45

NOSSA POSIÇÃO:
CONVERGENTE
O ICMS é a maior fonte de arrecadação dos estados. Observando a
relevância damatéria, aConstituição Federal delimitou sua forma, seu
alcance e seus limites. Foi nesse panorama que se buscou criar meca-
nismos que impedissem a chamada “guerra fiscal”, mas sem intervir
na competênciade cada ente federadoparadispor sobre suas receitas.
Incentivosebenefícios fiscaisconcedidospelosestadossãopráticas reiteradasnopaís.Contudo
a questão é controvertida nos tribunais. No âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), a
matériaencontra-sena iminênciade ser abordadapor súmulavinculante.Há forte tendência
dedeclaraçãode inconstitucionalidadede incentivosebenefícios fiscaisnãoconvalidadosno
âmbitodoConfaz. Esse entendimento implicaria geraçãode umpassivo tributário conside-
rável nãoprovisionadopelas empresas que, legitimamente, fruíramde benefícios ofertados
pelos estados para o incrementoda atividade produtiva.
Nesse sentido,o substitutivoapresentadopelo relatornaCAEdoSenadoFederal buscamelhor
equacionar amatéria, permitindo: a) remissãodos créditos tributários decorrentes das isen-
ções, incentivos ebenefícios fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos por legislaçãoestadual;
e b) reinstituição das isenções, incentivos e benefícios que ainda se encontrem em vigor.
Ao retirar anecessidadedeaprovaçãodosbenefíciospelaunanimidadedoConfaz, oprojeto
sanaaprincipal causade inviabilidadede convalidação, preservando tantoaautonomiados
estados paradispor sobreo ICMSquantoapossibilidadedeefetivação, noâmbitoestadual,
de políticas públicas de incentivo ao investimentona atividade produtiva.
ONDEESTÁ? COMQUEM?
SF
–CAE (aprovadooprojetocom substitutivoe rejeitadasasemendasdoPlenário) e
Plenário
(aguarda inclusãoemOrdemdoDia).
CD.
Crédito Financeirodo IPI, PIS eCofins
PL 6530/2009
(PLS 411/2009 do senador Francisco Dornelles – PP/RJ), que “Altera as Leis
nºs 4.502, de 30 de novembro de 1964, 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
10.637, de 30de dezembrode 2002, 10.833, de 29de dezembrode 2003,
11.116, de 18 demaio de 2005, e 11.457, de 16 demarço de 2007, para
estender o direito a crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI),
daContribuiçãoparaoFinanciamentodaSeguridadeSocial edaContribuição
paraoPIS/Pasepàaquisiçãodosbensqueespecifica, paraprever a incidência
da taxa Selic sobre valores objeto de ressarcimento e para permitir que a
pessoa jurídica exportadora compense créditos dessas contribuições com a
Contribuiçãopara a Seguridade Social a seu cargo”.
Foco: Crédito financeiro do IPI, PIS eCofins.
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