Agenda Legislativa da Indústria - 2015 - page 50

c. destitui agarantiadepensãovitalíciaparaestabelecerprazosmáximosparaduração
da pensão demorte. Só serão beneficiários de pensões vitalícias as pessoas que
possuíremaexpectativade sobrevidamenor que35anos ouque forem conside-
rados incapazes por acidenteoudoençaocorridoentreo casamentoou inícioda
uniãoestável eacessaçãodopagamentodobenefício, conforme tabeladaMPV; e
d. determina que o valormensal da pensãopormorte corresponderá agora a 50%do
valor daaposentadoriaqueo segurado recebia, oudaquelaaque teriadireito seesti-
vesseaposentadopor invalidez, nadatade seu falecimentoacrescidode tantas cotas
individuaisde10%dovalordamesmaaposentadoria,quantos foremosdependentes
dosegurado,atéomáximodecinco.Entretantoovalordapensãonãopodeser inferior
a um salário-mínimo, nem superior ao limitemáximo do salário de contribuição. No
casodehaver filhodo seguradoque sejaórfãodepai emãe, o valor dapensão será
acrescidodeumacotaextrade10%.
Com relaçãoaoauxílio-doença, ampliade15para30dias operíodoemquehaverá
responsabilidade do empregador de arcar com o salário do empregado afastado
por doença.
NOSSA POSIÇÃO:
CONVERGENTECOM RESSALVAS
AMedida Provisória, aopromover as alterações nas regras de pensãopor
morte, preserva a sustentabilidade dos benefícios previdenciários. As pro-
jeções indicam que os critérios atuais para concessão, cálculo e reajuste
dos benefícios não são atuarialmente equilibrados, o que significamaior
custopara as gerações beneficiárias futuras.
A alteração das regras de concessão e dos cálculo dos benefícios por morte é salutar para
equilibrar as despesas. Para preservar a concessão futura dos benefícios, amedida é bené-
fica ao: acabar com a integralidade da pensão por morte e ajustar o valor dependendo da
idade do beneficiário e do número de dependentes; restringir a possibilidade de acúmulo
de pensões e aposentadoria; instituir um períodomínimo de contribuição e de casamento
para elegibilidade ao benefício.
No entanto, onerar o empregador com a ampliação da responsabilidade de arcar com o
salário do empregado afastado por doença é transferir a responsabilidade do Estado para
o empregador.
Oprejuízopara as empresas traduz-se em claro aumentode custos, peloque serão elas res-
ponsáveis por remunerar um tempomaior deafastamentodoempregado–odobrodoque
antes lhe era imposto. O efeitomediatodessa alteração é aumentodo custodo trabalho, o
que afeta a competitividade da empresa brasileira e, consequentemente, provoca prejuízos
aos próprios trabalhadores.
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