Agenda Legislativa da Indústria - 2015 - page 48

Fruiçãode benefícios e incentivos fiscal
– o contribuinte não será impedido
de fruir de benefícios e incentivos fiscais, ainda que possua crédito tributário
cujaexigibilidadeesteja suspensa.Declaradaa inconstitucionalidade, pordecisão
transitada em julgado, de lei ou ato normativo federal, estadual oumunicipal,
referente a benefício ou incentivo fiscal, não serão cobrados juros de mora do
períodoenãohaveráatualizaçãodovalormonetáriodabasedecálculodo tributo.
Penalidades
– as penas pecuniárias pelo descumprimento das obrigações prin-
cipal e acessórias não poderão ser superiores ao valor do tributo devido e não
pago, salvonos casosdecrimes contraaordem tributária, definidosna legislação
específica, atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Compensaçãode créditos
– o crédito tributário devidamente reconhecido em
decisãoadministrativadefinitivaou sentença judicial transitadaem julgadopoderá,
por opção do contribuinte, ser compensado com débitos próprios relativos a
quaisquer tributosecontribuiçõesadministradospelomesmoórgãoarrecadador.
Ainda, estabelece que o contribuinte não será impedido de fruir de benefícios e
incentivos fiscais, cuja exigibilidade do crédito tributário esteja suspensa.
Institui o prazomínimo de 60 dias para pagamentodo crédito tributário.
Vedações à Administração Fazendária
– proíbe as seguintes condutas por
partedaAdministração Fazendária: a) recusar, em razãodaexistênciadedébitos
tributáriospendentes, autorizaçãoparaocontribuinte imprimirdocumentos fiscais
necessários ao desempenho de suas atividades; b) induzir, por qualquermeio, a
autodenúncia ou a confissão do contribuinte, por meio de artifícios ou prevale-
cimento da boa-fé, temor ou ignorância; c) reter, além do tempo estritamente
necessárioàpráticadosatosassecuratóriosde seus interesses, documentos, livros
e mercadorias apreendidos dos contribuintes, nos casos previstos em lei; e d)
divulgar, em órgão de comunicação social, onome de contribuintes em débito.
NOSSA POSIÇÃO:
CONVERGENTE
O projeto tem o intuito de regulamentar direitos e garantias do con-
tribuinte frente aos interesses arrecadatórios do estado. Com isso,
busca reforçar a posição do contribuinte, reduzindo uma excessiva
fragilidade deste nas relações com o Fisco, que existe em prejuízo da
segurança jurídica quanto às obrigações e aos direitos tributários e,
consequentemente, de investimentos no setor produtivo brasileiro.
Merecem apoio, no sentido do aperfeiçoamento da relação entre fisco e contribuinte, as
seguintes inovações introduzidaspelo substitutivoapresentadonaCAEem relaçãoaoparecer
daCCJ: a)manutençãoda ideiaoriginal decriaçãodeumCódigodeDefesadoContribuinte
PautaMínima
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