Agenda Legislativa da Indústria - 2015 - page 31

produto; e
ii)nãomonetária
: pormeiodeacordo comaUniãoquenãoenvolve
repasse financeiro e deve ser equivalente a nomínimo 0,75% da RLA.
poracessoaoconhecimento tradicional associado
: a repartiçãodebenefícios
por acessoaoCTApodeocorrerdeduas formasdistintas:
i)CTAdeorigem iden-
tificável
: acordos a serem negociados com as comunidades para RBmonetária
ou nãomonetária, adicionado de recolhimentos demais 0,5 da RLA para FNRB;
e
ii) CTAdeorigemnão identificada
: recolhimento ao FNRBde 1% da RLA.
Acordos setoriais e flexibilização do percentual para repartição
– com o fim
degarantir a competitividadededeterminado setor, aUniãopoderá celebrar acordo
setorial que permitirá a redução do valor da repartição de benefícios para até 0,1%
da RLA.
Repartição de benefícios para produtos agrícolas
– a repartição de benefícios
por acesso a PG e CTA de espécies nativas ocorrerá na comercialização domaterial
reprodutivo.
Requisitosparaexploraçãoeconômicadeprodutoacabadooriundodeacesso
ao PG e ao CTA
– i) notificação do produto junto ao CGen; e ii) apresentação do
Acordo de Repartição de Benefícios. No caso de CTA, o Consentimento Prévio e
Informado deve preceder a notificaçãode produto.
Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (Cgen)
– mantém o Cgen como
órgão responsável por coordenar a elaboração e a implementação de políticas para
gestãodo acesso ao PG e aoCTA.
Adequaçãodas atividades em andamento
– as atividades em andamento regu-
lares, em relação àMP 2186/2001, terão o prazo de um ano para se adequarem à
lei, por meio da notificação dos produtos e da repartição dos benefícios comerciais
auferidos, a partir da entrada em vigor da lei.
Regularizaçãodasatividadesemandamento
–as atividades emandamentoque
nãoestiverem regularesem relaçãoàMP2.186/2001 terãooprazodeumanopara se
regularizarem, pormeiodaassinaturade termode compromisso. Aassinaturadesse
termoensejaráa suspensãodas sançõesadministrativaseo seucumprimento implicará
a remissãode 90%do valor dasmultas aplicadas combase noDec. nº 5.459/2005.
Protocolo de Nagoia
– em regra, fica isenta da repartição de benefícios prevista
no Protocolo de Nagoia a utilização de PG e CTA de espécies introduzidas no Brasil
antes da entrada em vigor da lei.
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