Agenda Legislativa da Indústria - 2015 - page 30

Acesso aoPatrimônioGenético e aoConhecimentoTradicional
Associado
PLC 2/2015
(PL 7735/2014 do Poder Executivo), que “Regulamenta o inciso II do § 1º e o §
4º do art. 225 da Constituição; os arts. 1, 8, ‘j’, 10, “c”, 15 e 16, §§ 3 e 4 da
Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto nº 2519, de
16 de março de 1998; dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético; sobre a
proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado; sobre a repartição
de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; e dá outras
providências”.
Foco:Acessoaopatrimôniogenéticoeaoconhecimento tradicional associado.
OQUE É
Dispõe sobre o acesso e a repartição de benefícios obtidos pela exploração eco-
nômica de produto acabado oriundo de acesso ao patrimônio genético (PG) e ao
conhecimento tradicional associado (CTA), revogandoomarco legal vigente (Medida
Provisória 2186-16/2001).
Simplificaçãodoacesso
– estabelecemecanismo cadastral simplificadopara o
acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado e para
remessa de amostra para empresa associada à instituição nacional.
Autorizações
– mantêm a necessidade de autorização para acesso e remessa
de PG e CTA somente para pessoa jurídica sediada no exterior não associada à
instituição nacional.
Condiçõesparaaobrigatoriedadede repartiçãodebenefícios
– são condi-
ções cumulativas para que umproduto seja passível de repartiçãode benefícios:
a) ser um produto acabado no qual seu elemento essencial de agregação de
valor é oriundo de acesso ao PG ou aoCTA de espécie nativa; b) possuir código
da Nomenclatura Comum doMercosul (NCM); c) constar na lista de produtos
passíveis de repartição de benefícios, a ser definida pelosministérios associados
ao tema.Micro e pequenas empresas são isentas de repartir benefícios.
Regras para repartiçãodebenefícios:
por acesso ao patrimônio genético
: a repartição de benefícios por acesso
ao PG terá a União como única provedora e poderá ser feita por meio de duas
modalidades:
i) monetária
: recolhimento ao Fundo Nacional de Repartição de
Benefícios (FNRB) de 1% da receita líquida anual (RLA) obtida com a venda do
PautaMínima
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