Agenda Legislativa da Indústria - 2015 - page 23

NOSSAPOSIÇÃO:
CONVERGENTE
A falta de uma definição clara de quando e como os bens particulares
dos sócios podem ser acionados em uma disputa comercial ou que
envolva a Administração Pública (desconsideração da personalidade
jurídica), aliada à falta da garantia da defesa prévia, é uma grande
fonte de insegurança aos empresários.
A desconsideração da personalidade jurídica tem sido comumente aplicada, de forma ina-
propriada, em casos nãoprevistos pelosCódigosCivil edoConsumidor, em funçãoda falta
deumprocessobemdefinidoparaqueessa sejaadotada. Essaéumaáreaquenãopermite
fragilidade jurídica. Ao desmontar o conceito de empresa, solapa as bases do crescimento.
NoBrasil, temaumentadoa insegurança jurídicaassociadaàdefiniçãode responsabilidades
dos sócios dos empreendimentos. Isso eleva riscos e afasta investidores. Estes passam a
preferir aplicar empapéis quenão têm relação com agestãode investimentos. O capital de
risco, nacional e internacional, retrai-se e inibe a capacidade de inovação, em especial, nos
novos empreendimentos.
A aplicação inapropriada da desconsideração impede sua previsibilidade, podendo ampliar
os custos institucionais, ou até inviabilizar negociações comerciais. Assim, apenas os inves-
timentosmais conservadores, são efetivamente colocados em prática.
Adespeitoda criaçãononovoCódigodeProcessoCivil (CPC) de incidenteprocessual espe-
cíficoparaaplicaçãodadesconsideraçãodapersonalidade jurídica, apropostaem tramitação
noSenado Federal émais amplaeadequadaparaa regulaçãodo tema, pois, alémdeproibir
expressamente a decretação de ofício da desconsideraçãoda personalidade jurídica:
a. determinaqueo juiz deverá facultar aos requeridos, previamente àdecisão, aoportuni-
dadede satisfazer aobrigação, emdinheiro, ou indicar osmeios pelos quais a execução
possa ser assegurada;
b. veda a aplicaçãodo instituto ante amera inexistência ou insuficiência de patrimônioda
pessoa jurídica;
c. limita os efeitos da desconsideração ao patrimônio daquele que tenha praticado o ato
de abuso da personalidade jurídica; e
d. deixa claro que a desconsideração da personalidade jurídica, por ato da Administração
Pública, seráobjetodeprovisão judicialparasuaeficáciaem relaçãoàparteouaos terceiros.
ONDEESTÁ? COMQUEM?
CD (aprovado o projeto com substitutivo).
SF – CCJ (aguarda designação de relator)
e
Plenário.
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