Agenda Legislativa da Indústria - 2015 - page 27

• Os estados, osmunicípios e oDistrito Federal que não adaptarem sua legislação
aosnovos comandosnoprazo fixado ficarão impedidosde receber transferências
voluntárias daUnião, até que esse requisito seja atendido.
NOSSAPOSIÇÃO:
CONVERGENTE
A justificativa do projeto é elucidativa e destaca o objetivo principal
da proposta: instituir normas gerais sobre o processo administrativo
fiscal, para disciplinar a garantia constitucionalmente assegurada aos
litigantes em processo administrativo fiscal ao contraditório e à ampla
defesa (art. 5º, LV, da CF), de modo a garantir, em todas as UFs, uni-
formidade de procedimentos e prazos.
De fato, observa-seumagrandedistorçãoentreasdiversas legislaçõesdosentes federativos,
especialmentenoquediz respeitoadiferentes recursospostosàdisposiçãodo sujeitopassivo,
prazos diversamente estabelecidos e adoção de critérios diferenciados.
Aproposta vem, portanto, suprir lacunahoje existentenonossoordenamento jurídico, que
levaque cada ente federado, isoladamente, façausoda competência legislativaplena, ante
a inexistênciade lei federal sobre normas gerais que reguleoprocesso administrativo fiscal.
Essa profusão de normas acarreta um custo adicional aos contribuintes, notadamente as
empresas, que precisam ter equipes jurídicas especializadas, orientadas para cada um dos
diversos ritos esparsamente distribuídos por União, estados, municípios eDistrito Federal.
O substitutivo apresentado pelo relator damatéria naCFT suprime algumas disposições do
texto do Senado, contudo, não descaracteriza seumérito.
ONDEESTÁ? COMQUEM?
SF (aprovadooprojeto com emendas).
CD –CFT (aguardadesignaçãode relator)
, CCJC
e Plenário.
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