Agenda Legislativa da Indústria - 2015 - page 24

Transiçãopara a Exclusãodo SIMPLES
PLS-C 476/2013
do senadorArmandoMonteiro (PTB/PE), que“Alteraa Lei Complementar
nº123, de14dedezembrode2006, paramodificarprazosecondiçõesde
exclusãodoSIMPLESNacional edo regimeespecial domicroempreendedor
individual, paracriar faixas intermediáriasde rendaparamicroempresanos
Anexos I, II e III e para revogar a vedação aousufrutode incentivos fiscais
para optantes do SIMPLESNacional”.
Foco:Modificaçãodosprazosedascondiçõesparaexclusãodeempresas
do SIMPLESNacional.
Obs.: TramitaemconjuntocomosPLSs63, 246, 344/2011; 270/2012;
125, 354 e 16/2014, todos complementares.
OQUE É
Determina que a empresa de pequeno porte apenas estará excluída do SIMPLES
Nacional apartirdomomentoemque superar20%da receitabrutaestabelecidapara
enquadramento nessa categoria. A empresa que exceder esse limite por dois anos
consecutivos oupor três anos alterados, emumperíodode cinco anos, fica excluída
do regime no ano-calendário seguinte.
Fruiçãode incentivos e benefícios – elimina a restriçãode fruição, aos optantes pelo
SIMPLESNacional, de outros incentivos e benefícios fiscais.
Reduz, ainda, asalíquotasdoSIMPLESNacional parao setordocomércio, da indústria
e da locaçãode bensmóveis e da prestaçãode serviços.
NOSSA POSIÇÃO:
CONVERGENTE
Grande parte das empresas perde competitividade no momento
em que cresce, incrementa seu faturamento e, consequen-
temente, deixa de enquadrar-se no SIMPLES, dada a sig-
nificativa elevação dos tributos – que é de cerca de 34%.
É importante, para a garantia do crescimento e desenvolvimento da
economia brasileira, a existência de um regime de transição para o
momento em que as MPEs deixem de enquadrar-se nesse regime dife-
renciado de tributação. Faz-se premente, portanto, o estímulo e a
geração de condições a um crescimento sustentável, oferecendo um
período de experiência e fortalecimento às empresas que se desenvol-
vem econômica e financeiramente.
PautaMínima
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