Agenda Legislativa da Indústria - 2015 - page 26

inclusive os pedidos de restituição, compensação, ressarcimento e reembolso,
observará o seguinte: a) a interposição tempestiva de impugnação instaura o
contencioso administrativo fiscal; b) o julgamentodeprimeira instância será rea-
lizadomonocraticamenteouporórgãocolegiado, conforme legislaçãoespecífica
doente tributante; c) dadecisãodeprimeira instânciacabem recursovoluntárioe
recursodeofício; d) o julgamentode segunda instância será realizadopor órgão
colegiado e paritário, composto por representantes da respectiva administração
tributáriaedos contribuintes; ee) caberá recursoespecial dedecisãode segunda
instância queder à lei tributária interpretaçãodivergente daque lhe tenhadado
outro colegiado, de segunda instância ou da própria instância especial, da res-
pectiva administração tributária.
Meios de defesa e recursos
– são assegurados aos litigantes os seguin-
tes meios de defesa e recursos: a) impugnação; b) embargos de declaração;
c) recurso voluntário; d) recurso de ofício; e) recurso especial; e f) pedido
de reexame de admissibilidade de recurso especial. O julgamento do recurso
especial será realizado por colegiado, observada a composição paritá-
ria. Se admitido o recurso, caberá pedido de reexame de admissibilidade.
A decisão definitiva favorável ao sujeito passivo somente poderá ser revista
judicialmente quando houver, comprovadamente, dolo ou fraude. A decisão
definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo para cobrança
amigável.
Responsabilidade civil do julgador
– omembro do órgão de julgamento de
processo fiscal somente será responsabilizado civilmente, emprocesso judicial ou
administrativo, quando houver comprovação de dolo ou fraude no exercício de
sua função em julgamentode processos administrativos.
Súmula
– poderá ser aprovada súmula de observância obrigatória pelos órgãos
julgadores do respectivo contencioso administrativo fiscal por colegiado de ins-
tância superior, deofícioouporprovocação,mediantedecisãodedois terçosdos
seusmembros, após reiteradas decisões sobre determinadamatéria.
Súmula/controvérsia entre estados eDistrito Federal
– para dirimir a con-
trovérsia entre as administrações tributárias dos estados e do Distrito Federal, a
súmula aprovada, nos termos previstos, poderá ser submetida à apreciação de
colegiado, especificamente formado para essa finalidade, por provocação de
secretário estadual oudistrital de Fazenda, passando a ter efeito vinculantepara
as administrações tributárias de todos os estados e do Distrito Federal, a partir
da sua aprovação.
Vigênciae restrições
– facultaaadoçãodospreceitosdanova lei paramunicípios
commenos de40mil habitantes eobriga aUnião a adaptar sua legislação espe-
cíficanoprazomáximodedois anos, apartir dapublicaçãode lei complementar.
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