Agenda Legislativa da Indústria - 2015 - page 128

ONDEESTÁ? COMQUEM?
SF
–CCJ (aprovado o projeto com substitutivo),
CAE (aguardadesignaçãode relator)
e
CAS. CD.
PLS432/2013
daComissãoATNnº2–ConsolidaçãodaLegislaçãoFederal eRegulamentação
de dispositivos da CF, que “Dispõe sobre a expropriação das propriedades
rurais e urbanas onde se localizem a exploração de trabalho escravo e dá
outras providências”.
Foco: Definição objetiva doque vem a ser trabalho escravo.
OQUE É
Regulamenta a expropriação de imóveis rurais e urbanos, onde for identificada a
exploraçãode trabalhoescravo.Aspropriedades serãodestinadasà reformaagráriae
aprogramasdehabitaçãopopular, semqualquer indenizaçãoaoproprietárioque foi
condenado, em sentença transitada em julgado. Oprocesso eo julgamentoda ação
de que trata esta lei são de competência da Justiça Federal Comum e não correrão
em segredo de Justiça.
Definiçãode trabalhoescravo
–define como trabalhoescravo: a) submissãoa tra-
balho forçado, exigido sobameaçadepunição, comusodecoação, oucom restrição
da liberdade pessoal; b) cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por
parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; c) manutenção de
vigilânciaostensivano local de trabalhoouaapropriaçãodedocumentos ouobjetos
pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; e d) restrição,
por qualquermeio, da locomoçãodo trabalhador em razãodedívida contraída com
empregador ou preposto.
Estabelecequeodescumprimentoda legislação trabalhistanãocaracterizao trabalho
escravo.
Os bens de valor econômico, apreendidos emdecorrênciadaexploraçãode trabalho
escravo, serão confiscados e revertidos ao Fundo deAmparo ao Trabalhador (FAT).
Legislação Trabalhista
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