Agenda Legislativa da Indústria - 2015 - page 119

OQUE É
Estabelece que o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI), pelo
empregador, e o seu uso, pelo empregado, por si só, não descaracteriza o trabalho
em condições especiais para fins de concessão de aposentadoria especial, devendo
ser considerados os fatores ambientais na elaboraçãodo perfil profissiográfico.
NOSSA POSIÇÃO:
DIVERGENTE
Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá ter sido
efetivamente exposto aos agentes nocivos acima dos limites de tole-
rância. Portanto, seo EPI elidir a exposição, apuradamediante critérios
objetivos, não há direito à aposentadoria especial.
Ocorrequeoprojetopraticamente concedede forma automática a aposentadoria especial,
contrariando a estrutura do benefício e a legislação vigente, pois, mesmo que o EPI seja
eficaz, poderá o empregado ter direito à aposentadoria especial.
Dessa forma, o ambiente de negócios e a economia nacional são afetados. As principais
consequências são o considerável aumento do déficit da previdência social e dos custos de
produçãopelaelevaçãodoSeguroAcidentedoTrabalho (SAT)pagopelosempregadores,que
inclui aalíquota suplementarque financiaaaposentadoriaespecial.Ademais, hádesestímulo
aoaperfeiçoamentodosprogramasdeSSTeaodesenvolvimentodenovas tecnologiaspara
o EPI.
Especificamentequantoàprevidência social, aoperaçãocomaaposentadoriaespecial tornará
o sistemaaindamais deficitário. Conformedados doMinistériodaPrevidênciaSocial (MPS),
em 2011, o total de benefícios acidentários foi 16,3 bilhões, sendo que os benefícios de
aposentadoriasespeciais responderamporquaseR$7,9bilhões, oquecorrespondea48,4%
dos benefícios acidentários concedidos no período. Já o valor arrecadado, em2011, como
SAT, incluindoaalíquota suplementarparaaposentadoriaespecial pagapelosempregadores,
totalizou R$ 13,6 bilhões. O déficit demonstrado, em 2011, foi de R$2,7bilhões.
ONDEESTÁ? COMQUEM?
SF
–CAS (aprovadooprojetocomemenda), Plenário (apresentadasemendas),
CAS (aguarda
designaçãode relator para apreciaçãodas emendas de Plenário)
e Plenário. CD.
Agenda Legislativa da Indústria2015
117
1...,109,110,111,112,113,114,115,116,117,118 120,121,122,123,124,125,126,127,128,129,...272
Powered by FlippingBook