Agenda Legislativa da Indústria - 2015 - page 121

NOSSA POSIÇÃO:
DIVERGENTE
A proposta confere aos sindicatos a prerrogativa de acompanhar as
inspeções do trabalho.
Aprevisão constitucional édequea competênciaparaexecutar a inspeçãodo trabalhoéda
União, considerandoanecessidadede isençãonoexercíciodaatividade, independentemente
dos sujeitosda relaçãode trabalho, assegurando-sea imparcialidade,quepode serprejudicada
com a intervenção sindical nas inspeções trabalhistas,mesmoquede forma compartilhada.
AConvenção81daOIT, ratificadapeloBrasil, estipulaqueosprincipaispoderesda inspeção
do trabalho são: livre acesso; investigação; injunção; poder de notificaçãopara correçãode
irregularidade; poder de expedição de notificação de débito; poder de autuação; poder de
autorização e autenticação; e poder de mediação. Essas competências são incompatíveis
com a atividade sindical.
Importante destacar que a eficiência da atuaçãodas entidades sindicais na defesa dos inte-
resses dos integrantes da categoria representada ou a sua representatividade não depende
doacompanhamentonas inspeções trabalhistas. Por outro lado, essa inspeçãoefetuadapor
sindicatospermiteacessoa informações sigilosas, sendoessaumaquestão relevantequenão
é solucionada pela fixação demulta de 30% nos casos de divulgação dessas informações,
caso a empresa seja prejudicada. A penalidade não evita que o empreendimento perca sua
viabilidade concorrencial.
ONDEESTÁ? COMQUEM?
CD
–CTASP (aprovado oprojeto) e
CCJC (aguardadesignaçãode relator)
. SF.
PL 7206/2010
, do deputado Ricardo Berzoini (PT/SP), que “Altera o caput e revoga os §§
1º e 2º do art. 21-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor
sobre a inclusão do critério epidemiológico de caracterização da natureza
acidentária da incapacidade, no estabelecimento do nexo causal entre o
trabalho e o agravo”.
Foco: Aferiçãosimplificadadanaturezaacidentáriada incapacidade laboral.
Obs.: Apensado a este os PLs 7212/2010 e 7775/2014.
Agenda Legislativa da Indústria2015
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