Agenda Legislativa da Indústria - 2015 - page 125

PL 948/2011
do deputado LaercioOliveira (SD/SE), que “Altera a Consolidação da Leis do
Trabalho, a fimde alterar a redaçãodo§2º do art. 477daCLT, que trata dos
efeitos da quitação das verbas rescisórias”.
Foco: Eficácia liberatória geral da quitação de verbas trabalhistas.
Obs.: Apensado ao PL 6431/2009.
OQUE É
Concedeeficácia liberatóriageral ao instrumentode rescisãoou recibodequitaçãode
verbas rescisórias, independentementeda causaou formadedissoluçãodo contrato
de trabalho, exceto quando existirem parcelas expressamente ressalvadas.
NOSSA POSIÇÃO:
CONVERGENTE
O projeto confere segurança jurídica e plena eficácia aos efeitos da
quitação passada pelo empregado, uma vez que, inexistindo ressalva,
abrange todos os direitos oriundos do contrato de trabalho, mesmo
que não especificados no termo de rescisão. A restrição que permite
eficácia liberatória apenas aos valores constantes no termo de resci-
são, prevista na atual legislação, é um entrave para o empregador e
serve para simulação de ações para obtenção de acordo perante a
justiça do trabalho.
Sãonotóriasa relevânciae razoabilidadedapropostaaoequipararo instrumentode rescisão
ou recibo de quitação com a legislação que prevê a regra da eficácia liberatória geral dos
acordos celebrados perante asComissões deConciliação Prévia. Essaprevisão assemelha-se
ao entendimento pacífico na jurisprudência trabalhista, consolidado na Súmula nº 330 do
TST, no sentido de conferir segurança jurídica e resguardar as partes de discussões futuras,
que somente têmo intuitodegerar o conflitoeabarrotar aindamaiso judiciário trabalhista.
ONDEESTÁ? COMQUEM?
CD – apensado ao PL 6431/2009: CTASP (aguardadesignaçãode relator)
eCCJC. SF.
MSC59/2008
doPoderExecutivo,que“SubmeteàapreciaçãodoCongressoNacional o texto
da Convenção nº 158, de 1982, da Organização Internacional do Trabalho
- OIT, sobre Término da Relação de Trabalhopor iniciativa do Empregador”.
Foco: Adoção daConvenção158daOIT.
PROJETOCONSTANTEDA PAUTAMÍNIMA.
VIDE
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