Agenda Legislativa da Indústria - 2015 - page 135

SCD 4/2015
do senadorPauloPaim (PT/RS)
,que“Institui aLei Brasileirada InclusãodaPessoa
comDeficiência; alteraas Leis nºs 4.737, de15de julhode1965, 7.853, de24
deoutubrode1989, 8.036, de11demaiode1990, 8.078, de11de setembro
de 1990, 8.213, de 24de julhode 1991, 8.313, de 23de dezembrode 1991,
8.429, de2de junhode1992, 8.666, de21de junhode1993, 8.742, de7de
dezembro de 1993, 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, 9.029, de 13 de abril
de 1995, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.503, de 23 de setembro de
1997, 9.615, de 24 demarço de 1998, 10.048, de 8 de novembro de 2000,
10.098, de19dedezembrode2000, 10.257, de10de julhode2001, 10.406,
de 10de janeirode 2002, 11.126, de 27de junhode 2005, 11.904, de 14de
janeirode 2009, e 12.587, de 3de janeirode2012, e aConsolidaçãodas Leis
doTrabalho–CLT, aprovadapeloDecreto-Lei nº5.452, de1ºdemaiode1943;
e revoga dispositivo da Lei nº 9.008, de 21 demarço de 1995.”
Foco: Lei Brasileira da Inclusão da Pessoa comDeficiência.
OQUE É
Institui aLei Brasileirada InclusãodaPessoacomDeficiência, garantindoatendimento
especial e diferenciado na atenção à saúde, àmoradia, à educação, ao trabalho, ao
transporte, à cultura, aos desportos, ao turismo e ao lazer.
No texto aprovado na Câmara dos Deputados e devolvido ao Senado Federal, des-
tacam-se os seguintes pontos:
Cotaspara contrataçãodepessoa comdeficiência
–mantém a alteraçãoda
Lei deBenefíciosdaSeguridadeSocial (Lei nº8.213/1991)para reduzirde100para
50onúmeromínimode empregados que obriga a empresa a contratar pessoas
portadorasdedeficiência; de50a99empregadosaobrigaçãoéparacontratação
deum empregado; apartir de100 empregados, permanece aproporçãode2%
a 5%, conforme o númerode empregados.
Educação
– estabelece o percentual de 10% de vagas, para estudantes com
deficiência, nos processos seletivos das instituições de educação profissional e
tecnológica, de educação, ciência e tecnologia, e de educação superior, com
habilitação, prioritariamente, em traduçãoe interpretaçãodeLibras.Quandonão
houver aexigênciadeprocesso seletivo, éasseguradoàpessoa comdeficiênciao
atendimento preferencial na ocupação de vagas nos cursosmencionados.
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