Agenda Legislativa da Indústria - 2015 - page 132

A redução da jornada de trabalho deve ser negociada livremente entre as partes. Se for
imposta por lei, implicará efeitos negativos para o emprego e para a competitividade, pois
onera os custos da produção e aumenta odesemprego e o emprego informal.
Outros aspectos quedevem ser objetodenegociação coletiva são a regulaçãodo tempode
deslocamento que o trabalhador despende até o trabalho e o intervalo intrajornada.
Com relaçãoamicroepequenasempresas, operíododecompensaçãode jornadadehorário
extraordinário deve ser ampliado para um ano emeio, para possibilitar que essas empresas
consigam realizar as compensações de jornada necessárias.
PLS8/2014
, dosenadorBlairoMaggi (PR/MT),que“Modificao§3ºdoart.71daConsolidação
das Leis doTrabalho -CLT - aprovadapeloDecreto-Lei nº 5.452, de1º demaio
de1943, parapermitir a reduçãodo intervaloparadescanso ealimentaçãodo
empregado, pormeiode acordo ou convenção coletiva”.
Foco: Redução do limitemínimo para o intervalo intrajornada.
OQUE É
Permite a reduçãodo limitemínimode uma hora para repousoou alimentação, por
meiode acordoou convenção coletiva de trabalho, amparada por atodoMinistério
do Trabalho e Emprego (MTE), quandoos empregados não estiverem sob regimede
prorrogação de horário.
NOSSA POSIÇÃO:
CONVERGENTE
A redução do período mínimo do intervalo intrajornada por meio de
negociação coletiva e autorização doMTE trará benefícios às partes.
Os sindicatos, ao negociarem a redução do intervalo intrajornada para período inferior a
uma hora, defendemo interesse da classe representada, facilitando a organizaçãodo setor
produtivo e diminuindo a permanência do trabalhador no ambiente de trabalho.
A transferência da questão para negociação coletiva confere maior autonomia às partes,
cabendoaos sindicatosdefenderemounãoapossibilidadede se instaurar a reduçãodo inter-
valoem seu local de trabalho, preservandoa saúdedoempregadoao respeitar a reduçãodo
intervalo intrajornada somentequandooempregadonãoestiver em regimedeprorrogação
de horário.
ONDEESTÁ? COMQUEM?
SF - CAS (aguardadesignaçãode relator)
. CD.
Legislação Trabalhista
130
1...,122,123,124,125,126,127,128,129,130,131 133,134,135,136,137,138,139,140,141,142,...272
Powered by FlippingBook