Agenda Legislativa da Indústria - 2015 - page 134

Ressalta-sequeo substitutivoapresentadonaCTASPmostragrave retrocessoem relaçãoao
texto inicial doprojetonos seguintes aspectos: prevê o cômputoda jornada de trabalhono
deslocamentodo trabalhadorparaaempresa, quandooempregador fornecer transporteem
local de difícil acessoounão servidopor transporte público; retira a liberalidade de acordar
por convenção coletiva a remuneração do tempo despendido; determina que o tempo de
deslocamento serámarcado pormeiode coletores instalados no veículo transportador.
Assim, além de ter que fornecer o transporte, o empregador ainda terá que adaptar o
veículo com coletores que sejam capazes de aferir o início e fim da jornada de acordo com
os requisitos estabelecidos, oqueonerará significativamenteo custodo trabalho. Ademais,
haverá limitação da atuação sindical e da vontade das partes ao retirar a possibilidade do
acordopor convenção coletiva.
ONDEESTÁ? COMQUEM?
CD - CTASP (aguardadesignaçãode relator)
eCCJC. SF.
OutrasModalidades deContratos
Novasmodalidades de contratação favorecem a geraçãode empregos
formais
É necessário conferir tratamento legal que legitime outras formas de contratação de tra-
balho. O sistema atual estimula a informalidade, cujas consequências são a sonegação de
impostos, a concorrência desleal ao empregador formal e o desamparo do trabalhador.
A regulaçãobásicadenovasmodalidades de contratode trabalho conferemaior segurança
jurídica às empresas e aos trabalhadores, o que propicia a ampliação de empregos formais
sem comprometer direitos sociais do trabalhador. A regulamentaçãode novasmodalidades
de contrato atende aos novosmodelos de produção e às novas formas de trabalho.
Por outro lado, modalidades de contratação diferenciadas para determinados grupos de
trabalhadores –aexemplodas cotas paraportadores dedeficiência, aprendizes –devem ser
tratadas com cautela pelo legislador e pelos demais formuladores de políticas públicas, de
modoque consideremas peculiaridades de cadaempreendimento, de regiãoeas hipóteses
de efetiva viabilidade do cumprimentodessas contratações.
Legislação Trabalhista
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