Agenda Legislativa da Indústria - 2015 - page 133

PEC 231/1995
, dodeputado InácioArruda (PCdoB/CE), que “Altera os incisos XIII eXVI do
art. 7º daConstituição Federal”.
Foco: Redução da jornada de trabalho.
PROJETOCONSTANTEDA PAUTAMÍNIMA.
VIDE
PÁGINA 33.
PL 2409/2011
do deputado Roberto Balestra (PP/GO), que “Altera os §§ 2º e 3º do art. 58
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº
5.452, de1ºdemaiode1943, afimdedisporqueo tempodedeslocamento
do empregado até o local de trabalho e para o seu retorno não integra a
jornada de trabalho”.
Foco: Tempo de deslocamento ao local de trabalho não computado na
jornada.
OQUE É
Dispõeque, emnenhumahipótese, o tempodespendidopeloempregadoatéo local
de trabalho e para o seu retorno será computadona jornada de trabalho.
Quandoo transporte foroferecidopeloempregador, em local dedifícil acessoounão
servido por transporte público, a remuneração do tempo de deslocamento poderá
ser fixada pormeio de acordoou convenção coletiva.
NOSSA POSIÇÃO:
CONVERGENTE
A regra vigente é a de que não será computado na jornada de traba-
lho o tempo gasto pelo empregado até o local de trabalho, salvo se
o empregador fornecer a condução, em se tratando de local de difícil
acesso ou não servido por transporte público. Essa ressalva é total-
mente incompatível com o direito do trabalhomoderno, pois constitui
verdadeira punição para o empregador.
Nessascircunstâncias,oempresário, emboraofereçacomodidadeeconfortoaosempregados
e arque com todos os custos de tal transporte, é punido com a obrigatoriedade de integrar
o tempo de deslocamento à jornada de trabalho, além de, em alguns casos, ter que pagar
horas extras.
Aproposta incentivapráticas negociais namedidaemquepossibilitadisciplinar e, eventual-
mente, remunerar,mediante instrumentocoletivodenegociação, o tempodedeslocamento
dosempregadosquemoramem local dedifícil acessoounão servidospor transportepúblico
e que utilizem transporte oferecido pelo empregador.
Agenda Legislativa da Indústria2015
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