Agenda Legislativa da Indústria - 2015 - page 127

• obrigatoriedade da intimação prévia do devedor no cumprimento forçado de
acordo judicial;
• estabelecimento de que o cumprimento da sentença e a execução provisória
serão, no que couber, definitivos;
• definiçãodadispensade cauçãonas hipóteses de liberaçãode créditode até30
saláriosmínimos. Paraomicroempreendedor individual,microempresaeempresa
depequenoporte, adispensaparaa liberaçãode crédito serádeaté três salários
mínimos;
• quandoaexecução for frustrada, oprocesso seráarquivadoprovisoriamentepelo
prazo de um ano, após a inclusão do devedor no BancoNacional de Devedores
Trabalhistas (BNDT); e
• na expropriaçãopor leilão, os honorários do leiloeiro serão fixados pelo juiz com
observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
NOSSA POSIÇÃO:
CONVERGENTECOM RESSALVA
A proposta busca modernizar o processo de execução trabalhista,
assegurando ao executado a formamenos onerosa, celeridade e segu-
rança jurídica no processo de execução. Nesse sentido, tem-se, por
exemplo, a possibilidade de parcelamento do débito, que torna mais
efetivo o cumprimento da obrigação.
O texto aprovado naCCJ avançou em relação aoprojeto original e trouxemaior segurança
jurídicaaoprocessodeexecução, principalmenteem relaçãoaos seguintespontos: a) supres-
são do cheque como título executivo extrajudicial, o que dificultaria a comprovação se a
dívida é oriunda da relação de trabalho; b) exclusão da certidãode débito nas hipóteses de
execução frustrada, evitando a perpetuaçãoda lide; c) reduçãodos custos da execuçãonas
expropriações com a fixação dos honorários do leiloeiro público pelo juiz da execução; d)
inclusão do nome dos executados apenas no BNDT e não em qualquer banco de dados de
devedores, o que poderia inviabilizar o funcionamento da empresa e, por conseguinte, a
possibilidade de quitação do débito.
Apesar desses avanços edeacordos firmados, aCNI continuaráadefender aprimoramentos
na legislação, notadamentequantoaobrigatoriedadedo recolhimentodedepósito recursal
para interposiçãodeagravode instrumentona JustiçadoTrabalhoparaasmicroempresas e
empresasdepequenoporte, considerandoa limitadacapacidadeeconômicadesse segmento.
Essaexigênciadificultaoexercíciododireitode recorrer econsequentementeapossibilidade
de reexamedamatéria, inviabilizandoopleno exercíciodos direitos constitucionais à ampla
defesa, acesso à Justiça, devido processo legal e ao duplograude jurisdição.
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