Agenda Legislativa da Indústria - 2015 - page 117

Representação dos trabalhadores
– a representação dos trabalhadores será
constituída nas empresas de acordo com a seguinte proporção: a) com até 50
trabalhadores –umdiretor sindical; b) de50a100 trabalhadores –dois diretores
sindicais; c) commais de 100 trabalhadores – um diretor sindical a cada 200
trabalhadores ou fração superior a 100 trabalhadores.
Os limites estabelecidos poderão ser ampliadosmediante acordo coletivo.
Remuneraçãododiretor afastado
–os diretores sindicais afastados do traba-
lho, a pedido da entidade sindical, serão por ela remunerados, salvo o disposto
em contrato coletivo.
NOSSA POSIÇÃO:
DIVERGENTE
Emboraa fixaçãodonúmerodedirigentes sindicais sejamatérianitida-
mente estatutária e a entidade sindical possa eleger quantosmembros
de diretoria lhe convier, é necessário delimitar o númeromáximo deles
para fins de estabilidade provisória.
Aestabilidadedeveabrangeronúmerodedirigentes sindicais suficienteparaaefetivadefesa
dos interesses da categoria. Não se pode admitir que uma empresa tenha até 87 emprega-
dos estáveis (81dirigentes e seis conselheiros fiscais). Tal garantia restringe opoder diretivo
do empregador de organizar o quadro de pessoal conforme as necessidades estruturais e
econômicasdaempresa, sendo, portanto, inviável aextensãodaestabilidadeaumaquantia
significativade trabalhadores. Esse entendimento é reforçadopelo Tribunal Superior do Tra-
balho (TST), que não admite a extensão da garantia de estabilidade a um número ilimitado
ou exorbitante de empregados dirigentes.
Noquediz respeitoaestender aestabilidadeaosmembros do conselho fiscal e seus suplen-
tes, amedida é aindamenos razoável. A estabilidade sindical tempor finalidade proteger a
atuaçãodosdirigentesnadefesados interessesda categoria, oquepodegerar conflito com
os empregadores. Já a atuação dosmembros do conselho fiscal do sindicato restringe-se à
fiscalizaçãoda gestão financeira,motivopeloqual não se aplica a garantia de estabilidade.
Esse é o entendimento consolidado pelo TST (OJ nº 365, SDI-I).
ONDE ESTÁ? COMQUEM?
CD – apensadoaoPL 6706/2009 (PLS177/2007): CTASP (aguardaparecer do relator,
deputado LaércioOliveira - SD/SE)
, CFT, CCJC e Plenário. SF.
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