Agenda Legislativa da Indústria - 2015 - page 114

O sindicato solicitante deverá resguardar o sigilo das informações fornecidas pela
empresa, ainda que a negociação seja frustrada.
NOSSA POSIÇÃO:
DIVERGENTE
Os sindicatosprofissionaisnão foramcriadosparadesempenhar função
fiscalizadora da atividade econômica das empresas, tampouco da sua
situação financeira. As empresas brasileiras já são obrigadas a exibir
tais informações aos órgãos públicos competentes, sendo desnecessá-
rio e inaceitável o seu encaminhamento aos sindicatos profissionais.
O projeto gera um desvirtuamento da finalidade dos sindicatos, bem
como um desequilíbrio nas relações entre empregados e empregado-
res, principalmente considerando que não há penalidade para a hipó-
tese de quebra do sigilo das informações. 
ONDEESTÁ? COMQUEM?
SF – CCJ (aguardadesignaçãode relator)
, CAE eCAS. CD.
PL 4193/2012
do deputado Irajá Abreu (PSD/TO), que “Altera a redação do art. 611 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-lei nº 5452, de
1º demaio de 1943, para dispor sobre a eficácia das convenções e acordos
coletivos de trabalho”.
Foco: Reconhecimento pleno às convenções e aos acordos coletivos de
trabalho.
PROJETOCONSTANTEDA PAUTAMÍNIMA.
VIDE
PÁGINA 41.
Adicionais
A imposiçãode novos adicionais onera o custodo trabalho e inibe a
geraçãode empregos
A legislação deve privilegiar instrumentos que estimulem as empresas a reduzir os riscos à
saúdeeà segurançados trabalhadores. Isso interessaao trabalhador, àempresae, também,
ao governo, que terámenos custos com saúde e previdência.
Legislação Trabalhista
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