Agenda Legislativa da Indústria - 2015 - page 137

Deve-se levar emconsideração, aoestabelecer as cotas, asatividadesquedemandamaptidão
física, auditiva, mental e sensorial plena, e as que oferecem risco efetivo aos trabalhadores
com deficiência. Nesses casos, a contratação de pessoas com deficiência não deveria ser
computada na base de cálculo das cotas. Outro aspecto a ser considerado é que a base de
cálculoda cotadeveria considerar o total de vagas por estabelecimento enãopor empresa.
Ainda, para haver as adaptações adequadas para acessibilidade no local de trabalho, seria
necessária uma regra de transição.
ONDEESTÁ? COMQUEM?
SF (aprovadooprojetocom substitutivo).CD (aprovadooprojetocom substitutivo).
SF -CDH
(aguardadesignaçãode relator)
e Plenário.
Terceirização
Omarco legal da terceirização confere segurança jurídica, gera
empregos formais e evita a precarizaçãodo trabalho
A terceirização reflete um processo de adaptação das empresas às novas exigências do
mercado.Aespecialidadeobtidapelaempresacoma terceirizaçãootimizaoprocessoprodu-
tivo, gera empregos formais, permite adaptação às novas tecnologias epossibilitaomelhor
atendimento às expectativas dos consumidores.
A ausência de um disciplinamento legal que efetivamente viabilize a terceirização de servi-
ços constitui entrave ao desenvolvimento econômico. As incertezas quanto à possibilidade
de terceirizar serviços especializados causam insegurança jurídica, inibem investimentos e
reduzem a competitividade e a oferta de novas vagas nomercado de trabalho.
É necessária a regulamentação da terceirização de forma adequada, que permita que a
empresa escolha o que terceirizar, de acordo com sua estratégia de negócio e que defina
requisitos mínimos para empresas prestadoras de serviços especializados, equilibrando os
anseios de todas as partes envolvidas.
A terceirização não exclui ou reduz os direitos dos trabalhadores. Ao contrário, a aprova-
çãoda lei regulamentadoragarantirá efetivamente aos trabalhadores terceirizados todos os
direitos estabelecidos na legislação trabalhista e em acordos e convenções coletivas de suas
respectivas categorias profissionais.
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