Agenda Legislativa da Indústria - 2015 - page 90

quando couber, e a relação de pessoas físicas que lhes prestam serviços com ou
semvínculoempregatício, eas respectivas fontesde receita, discriminando todae
qualquerdoaçãoou legado recebidonoexercíciocujovalorultrapasse1.000UFIR.
Sanções
–estabelecepenalidades que vãodesdeadvertênciaà cassaçãodo cre-
denciamento. Prevê, ainda, quando for o caso, o encaminhamento das peças e
doselementospertinentesaoMinistérioPúblico (MP)paraasprovidênciascabíveis.
Constatada a ocorrência de abuso de poder econômico, a documentação será
encaminhada aoCade para apuração e repressão da ocorrência.
NOSSA POSIÇÃO:
CONVERGENTECOM RESSALVAS
O
lobby
é atividade relacionada ao exercício da democracia, que
permite aos grupos depressão e interesse, representantes dos diversos
setores da sociedade, atuar de forma organizada, com transparência,
fazendo uso de estruturas profissionais destinadas a levar suas opi-
niões e posicionamentos aos tomadores de decisão, em benefício do
processo legislativo, das políticas públicas e da clareza dos interesses
defendidos.
A regulamentação dessa atividade deve conduzir a ummodelo para disciplinamento da
conduta e da atuação dos lobistas, de forma a garantir a demanda por informações con-
fiáveis, representação qualificada e ética. A proposição atende a esse objetivo, namedida
em que delimita as atividades consideradas como
lobby
(englobando a atuação em todas
as esferas dopoder público, não só legislativa), estabelece regras para cadastrode lobistas,
prevê critérios para prestaçãode contas e impõe sanções.
Todaviaalgumasdasexigências impostas representamentravescapazesatémesmode impedir
o exercícioda atividade. Nesse sentido,merecem ser revistos os seguintes pontos:
cadastrode lobistas
– apossibilidadede indicaçãode apenas dois representantes (um
titular e um suplente) por órgão ou entidade não observa a dimensão, a estrutura e a
forma como são hoje exercidas as atividades por escritórios especializados ou por enti-
dades representativas de grandes setores;
conceito de lobista
– é preciso que esse conceito contemple apenas o aspecto do
exercício de pressão com determinado objetivo, sem especificar que tal atividade pode
ser direcionada, por exemplo, a cônjuge ouparente do agente público;
treinamentoobrigatório
– emgeral, as pessoas que atuam com
lobby
já dispõemde
conhecimentos sobre normas regimentais e constitucionais, requisitos mínimos para o
exercício da atividade, motivo pelo qual não é razoável impor esse custo obrigatório e
exigência burocrática para registro; e
Questões Institucionais
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