Agenda Legislativa da Indústria - 2015 - page 99

NOSSA POSIÇÃO:
CONVERGENTE
A ampliação da capacidade instalada para captação, tratamento e
distribuição de água de reúso é uma das principais estratégias para
o enfrentamento da crise hídrica que tem colocado em risco o abas-
tecimento humano, a geração de energia e a produção agrícola e
industrial, além de comprometer novos investimentos produtivos. O
tratamento de água que seria descartada pelas empresas de sanea-
mento representa imensa economia desse recurso e permite sua reu-
tilização para fins industriais e recarga de reservatórios destinados ao
consumo humano e à geração de energia hídrica.
Investimentos voltados ao reúso têm-semostradopouco competitivos. Issoocorre devido à
ausênciade normas que estabeleçampadrões eparâmetros deusopara a águade reúso, à
alta carga tributáriaque incide sobre setor eaocustodosequipamentosedos investimentos
em infraestruturanecessários.Nesse sentido, oprojetoacertaaoprevermedidasque tornem
esses investimentosmais atrativos.
Apesar das emendas aprovadas na CMADS terem ampliado o escopo do projeto com a
inclusãode incentivos para o reúso emunidades industriais e residenciais, o tema necessita
de uma abordagemmais abrangente para criação de um ambiente jurídico, regulatório e
tributário mais estável e seguro. Seriam bem-vindas medidas como o estabelecimento de
parâmetros para cada tipo de reúso e a repartição de obrigações entre as empresas que
operam os sistemas sanitários e de tratamento de água para reutilização.
ONDEESTÁ? COMQUEM?
SF
–CMA (aprovadooprojetocomemendas) e
CAE (aguardadesignaçãode relator)
.CD.
PLP404/2014
dodeputadoArnaldo Jordy (PPS/PA), que“AlteraaLeiComplementarnº140,
de8dedezembrode2011, paraassegurar aparticipaçãodoente federativo
impactadono licenciamento ambiental de competência daUnião”.
Foco: Anuência dos entes federados em licenciamentos ambientais de
competência federal.
OQUE É
Alteraa Lei Complementar nº140, de2011, quedefineas competências administra-
tivas dos entes da Federação emmatérias ambientais.
Anuência prévia de estados emunicípios
– determina a anuência dos entes
federativos que sofrem significativos impactos socioambientais em processos de
licenciamento ambiental de empreendimentos de competência daUnião.
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