Agenda Legislativa da Indústria - 2015 - page 101

PL 266/2007
dos deputados Rogério Lisboa (DEM/RJ) e Márcio Junqueira (DEM/RR), que
“Altera a Lei nº 9.985, de 2000, que ‘regulamenta o art. 225, § 1º, incisos
I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades
de Conservação da Natureza e dá outras providências’, no que se refere à
compensação por significativo impacto ambiental”.
Foco: Cobrança da compensação ambiental.
Obs.: Apensados a esteos PLs 453, 701/2007, 6519/2009 e3729/2012.
OQUE É
Altera a lei que instituiu o SistemaNacional deUnidades deConservação para esta-
belecer que a compensação ambiental será proporcional aos impactos ambientais
negativos não mitigáveis causados pelo empreendimento e fixar limite máximo de
0,5% cento do valor do investimento, para sua cobrança.
NOSSA POSIÇÃO:
CONVERGENTECOM RESSALVAS
O tetoproposto impõemais razoabilidadeà cobrançada compensação
ambiental ao estabelecer limite e parâmetros que reduzem as incer-
tezas associadas ao processo de licenciamento ambiental de obras de
infraestrutura. O tema já está regulamentado, na esfera federal, por
meiodoDecretonº 6.848/2009, que estabeleceuparâmetros similares
ao proposto no projeto. Contudo a edição de uma lei de abrangência
nacional evitará incertezas eassimetrias de cobranças entreos estados.
O projeto pode ser aprimorado para evitar que a cobrança da compensação assuma um
caráter tributário que onera os investimentos ou de transferência para o setor privado de
responsabilidade inerente ao Estado, no caso amanutençãodo SistemaNacional deUnida-
des deConservação.
Nesse sentido, oprojetode lei devecontemplar as seguintesmelhorias: a) aexclusãodabase
de cálculo dos investimentos realizados no atendimento às condicionantes ambientais, de
investimentos voluntáriosemconservaçãoambiental edeencargos tributários, trabalhistase
sociais;b) vedaçãoexpressadecobrançaporocasiãoda renovaçãoda licença; ec) aampliação
da aplicação dos recursos da compensação emUCs de uso sustentável.
ONDEESTÁ? COMQUEM?
CD – CMADS (aguarda parecer do relator, deputado Augusto Carvalho - SD/DF)
e
CCJC. SF.
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