Agenda Legislativa da Indústria - 2015 - page 103

NOSSA POSIÇÃO:
CONVERGENTECOM RESSALVA
O pagamento por serviços ambientais é importante instrumento eco-
nômico para incentivar a adoção de práticas conservacionistas e pro-
dutivas mais sustentáveis e assegurar a provisão desses recursos para
toda a sociedade. Contudo sua implementação deve reforçar meca-
nismos de mercado e não acarretar nenhum tipo de contribuição
compulsória.
Nesse sentido, o substitutivoaprovadonaComissãodeMeioAmbientepromoveavançosem
relação aos textos anteriores ao conferir maior previsibilidade aos instrumentos contratuais
que irão reger as relações entre usuário e provedor. Outro avanço importante é a definição
de incentivos fiscais associados aos valores recebidos por provedores de PSA.
ContudoumaPolíticadePSAdevecontermais incentivosparaparticipaçãoda iniciativaprivada,
tantocomoprovedora, quantocomobeneficiáriadesses serviços. Para isso, é importanteque
oprojetoestrutureumabase regulatória, que confiramaior segurançaaos seus operadores.
Essa base regulatória permitiria a ampliação dos incentivos previstos para agentes privados
queoperamnopolopagadordoprocesso. Também se sugereaampliaçãodesses incentivos,
com a adoção de ummodelo associado à desonerações do IRPJ, similar ao utilizado para
incentivo a projetos culturais.
ONDEESTÁ? COMQUEM?
CD
– CAPADR (aprovado o projeto com substitutivo), CMADS (aprovado o projeto com
substitutivo),
CFT (aguardadesignaçãode relator)
eCCJC. SF.
PL 2732/2011
do deputado Arnaldo Jardim (PPS/SP), que “Estabelece diretrizes para a
prevenção da contaminação do solo, cria a Contribuição de Intervenção no
Domínio Econômico sobre Substâncias Perigosas e o Fundo Nacional para
a Descontaminação de Áreas Órfãs Contaminadas e altera art. 8º da Lei nº
12.305, de 2 de agosto de 2010”.
Foco: PolíticaNacional deÁreas Contaminadas.
OQUE É
Obrigações do responsável pelo imóvel
– o responsável deverá: a) adotar as
medidas preventivas paraquenãoocorra contaminação; b) ser responsável legal
e solidáriopelaprevenção, pela identificação epelogerenciamentoda área con-
taminada; e c) elaborar plano de intervençãona área contaminada.
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