Agenda Legislativa da Indústria - 2015 - page 100

Definiçãode impactosocioambiental
– insereoconceitode impacto socioam-
biental, caracterizando-ocomo: “qualquer alteraçãodaspropriedades físicas, quí-
micas ebiológicasdomeioambiente, causadapor qualquer formadematériaou
energia resultantedasatividadeshumanasque, diretaou indiretamente, afetama
saúde, a segurançaeobem-estar dapopulação; as atividades sociais eeconômi-
cas; a biota; as condições estéticas e sanitárias domeio ambiente; e a qualidade
dos recursos ambientais”.
NOSSA POSIÇÃO:
DIVERGENTE
O advento da LC nº 140/2011, que dispõe sobre as competências
federativas em temas ambientais, contou com amplo apoio do setor
privado, por reduzir as sobreposições institucionais e conferir maior
racionalidade e previsibilidade ao processo de licenciamento e con-
trole ambiental. Nesse sentido, o projeto representa um retrocesso ao
propor o retorno da sobreposição de competências que gera atrasos,
incertezas e a possibilidade de captura política de importantes proje-
tos de infraestrutura. A proposição incorre em vício de juridicidade ao
submeter à anuência de estados e municípios empreendimentos em
áreas de propriedade da União.
O texto elevao interesse local acimado interessegeral epossui impactopronunciado sobre
empreendimentos lineares de infraestrutura que atravessam diversosmunicípios e estados,
como rodovias, linhasde transmissãoedutosque ficariam sujeitos adiversas anuênciaspara
obtenção de sua licença prévia.
ONDE ESTÁ? COMQUEM?
CD–CMADS (aguardaparecerdo relator,deputadoLeopoldoMeyer -PSB/PR)
,CCJC
e Plenário. SF.
PL 3729/2004
dodeputadoLucianoZica (PT/SP) eOutros,que“Dispõe sobreo licenciamento
ambiental, regulamentao inciso IVdo§1ºdoart.225daConstituiçãoFederal,
e dá outras providências”.
Foco: Normas para o licenciamento ambiental.
PROJETOCONSTANTEDA PAUTAMÍNIMA.
VIDE
PÁGINA26.
MeioAmbiente
98
1...,90,91,92,93,94,95,96,97,98,99 101,102,103,104,105,106,107,108,109,110,...272
Powered by FlippingBook