Agenda Legislativa da Indústria - 2015 - page 92

penhora
– a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bensmóveis
e imóveis serão realizadas pormeio eletrônico. Os bens do executadopoderão ir
a leilão pormeiode processo eletrônico; e
limite para a remessa oficial
– não haverá remessa oficial à 2ª instância para
julgamento da sentença que julgar procedentes os embargos, quando o valor
da execução fiscal não exceder a240 salários-mínimos ouquando a sentença se
fundar em jurisprudência pacífica dos tribunais superiores.
Aoprojetoprincipal – PL 2412/2007 – foram apensados os seguintes projetos de Lei
do Poder Executivo, que integram a agenda do II PactoRepublicano:
• PL5080/2009–novaLei deExecuçõesFiscais–propõenovomodeloparacobrança
da dívida tributária, conferindo à Fazenda Pública competência para realizar a
penhora administrativa de bens e valores emdinheiro;
• PL 5081/2009 – institui novosmecanismos dequitação extrajudicial dos créditos
inscritos na Dívida Ativa da União e para o parcelamento da dívida de pequeno
valor; e
• PL 5082/2009 – dispõe sobre a transação emmatéria tributária para por fim ao
litígio, visando à extinçãododébito. Poderão ser objetode transação asmultas,
os jurosdemora, os encargosde sucumbênciaeosdemais encargosdenatureza
pecuniária.
NOSSA POSIÇÃO:
DIVERGENTECOM RESSALVA
Deve-se, inicialmente, ressaltar que não são adequadas as inovações
instituídaspelos Projetosde Lei 2412/2007e5080/2009, notadamente
por transferirem à Fazenda Pública as atribuições conferidas ao Poder
Judiciário de notificação, identificação e constrição do patrimônio do
devedor, inclusive de contas bancárias.
A atribuiçãodaAdministração Pública de bloquear bens e recursos financeiros é inconstitu-
cional especialmente porque aConstituição Federal estabelece que “ninguém será privado
da liberdadeoude seus bens semodevidoprocesso legal”. Não sepodepermitir constrição
patrimonial sem intervenção prévia do Judiciário. Ademais, a iniciativa proposta pressupõe
capacitaçãoeaparelhamentoqueaReceitaeaProcuradoriadaFazendaNacionalnãopossuem.
Constata-se, também, a violação ao sigilobancário e ao fiscal dos contribuintes. Os citados
projetos estabelecemque a Fazenda Pública poderá requisitar informações sobre quaisquer
bens edireitos dos devedores na faseadministrativadoprocedimento semautorização judi-
cial. AConstituição condiciona a quebra do sigilo à prévia autorização judicial e desde que
presentes fundadas suspeitas da existência de umdelitopraticado pelo investigado.
Questões Institucionais
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