Agenda Legislativa da Indústria - 2015 - page 80

NOSSA POSIÇÃO:
DIVERGENTECOM RESSALVA
ACNI entende válidos os esforços paramodernizar a legislação penal
e para unificar a legislação extravagante em um único instrumento
normativo, a fimde evitar anacronismos, haja vista que o emaranhado
de leis penais vigentes fora do Código Penal, não raro, ocasiona des-
proporcionalidades e penas díspares, bem como dificulta o conheci-
mento dos crimes pelo cidadão.
Ressalte-sequeo textoaprovadonaComissãoTemporáriaavançouemalgunspontos,umavez
que foramacolhidas as seguintes sugestões deaperfeiçoamentodo textooriginal:
a. supressão da responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes praticados contra a
Administração Pública. AConstituição Federal somente prevê a responsabilidade penal
da PJ nos crimes contra omeio ambiente e contra a ordem econômica e financeira (art.
73, § 5º, e art. 225, § 3º). O rol apresentado pelaConstituição Federal é taxativo e não
comporta ampliação pormeio de lei ordinária.
b. supressãoda referênciaà responsabilidadeconcorrente, por açãoouomissão, dosgesto-
res, dosmembros de conselho edeórgão técnico, prepostoouomandatáriodepessoa
jurídica, por atos praticados contra a ordem econômico-financeira e omeio ambiente.
Nas empresas e nas entidades sem fins lucrativos de grande porte, bem como nas cor-
poraçõesdotadasdegrandesestruturas institucionais, émuitocomplexaadeterminação
de culpas eomissõesquantoaatos supostamente ilícitosque forempraticadospormeio
de umdeterminado departamentoou setor.
Adespeitodosavançosobtidos, permanecemno textoaprovadodisposiçõesquepreocupam
o setor produtivo.
No que toca a alguns crimes específicos, como os ambientais e os contra o consumidor, o
substitutivo repete asmesmas falhas da Lei deCrimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) e do
CDC (Lei nº8.078/1990), pelo fatode criminalizar condutasquepodem ser regulamentadas
como infrações administrativas.Ao criminalizar tais condutas, constata-seafrontaaoDireito
Penal mínimo.
Entendemos que o projeto deveria prever apenas aquelas condutas que representem grave
risco à sociedade e aomeio ambiente, deixando as condutas demenor emédio potencial
ofensivo sob a competênciados órgãos administrativos competentes, que sãomais eficazes
emenos custosos ao Estado.
O substitutivo adotadopromove, ainda,mudanças significativas na lei que define crimes contra
aordem tributária (Lei nº 8.137/1990). Transforma crimesmateriais, previstos na referida lei, em
delitos formais.Dessa forma, a títulodeexemplo, acondutade supressãoou reduçãodo tributo,
sem real lesãoaoFisco,poderáser tipificadacomocrime.Talmedida fereoprincípiodaproporcio-
nalidade, fazendo-se, portanto, necessárioque se volteaprever crimesmateriais, cominando-se
apena vigente, queé suficienteparaa reprovação.
Questões Institucionais
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