Agenda Legislativa da Indústria - 2015 - page 79

Reduçãodapena/Crimescontraaordem tributária
–oeventual danocausado
pelascondutascriminosasprevistasnocapítulodoscrimescontraaordem tributária
se reparado integralmente, atéooferecimentodadenúncia, por atovoluntáriodo
agente, implicaráa reduçãodemetadedapena.Nãopoderá ser aplicadaa causa
de redução de pena se o agente já tiver usufruído de igual benesse no prazo de
cinco anos contados até ooferecimento da nova denúncia.
Parcelamentos administrativos
– veda a concessão de parcelamentos adminis-
trativos e a suspensão da pretensão punitiva, ou a extinção da punibilidade pelo
ressarcimento aos cofres públicos feito após o oferecimento da denúncia, para os
valores dos tributos e eventuais créditos tributários decorrentes de crimes previstos
no capítulodos “Crimes contraaOrdemTributária”.
Crimes cibernéticos
– estabelece conceitos para: sistema informático; danos
informáticos;dados informáticos;provedorde serviçosedadosde tráfego. Tipifica
como crime: i) oacesso indevido; ii) a sabotagem informática; iii) danoaosdados
informáticos; iv) fraude informática; e v) ciberterrorismo. Redução à condição
análoga à de escravo – inclui no rol dos crimes hediondos a redução à condição
análogaàdeescravo.Aumentaapenamínimaprevistaparaocrimededoispara
quatro anos.
Reduçãoàcondiçãoanálogaàdeescravo
– inclui no rol dos crimeshediondos
a redução à condição análoga à de escravo. Aumenta a pena mínima prevista
para o crime de dois para quatro anos.
Crimes contraapropriedade imaterial
–aumentaas penas dos crimes contra
a propriedade industrial. Fixa a pena de um a quatro anos para fabricação ou
uso, semautorização, depatentede invençãooumodelodeutilidadeeparauso
indevidode desenho industrial.
Crimes ambientais
– incorpora dispositivos da Lei de Crimes Ambientais (Lei
nº 9.605/1998). Mantém amodalidade culposa no crime em que o funcionário
do órgão ambiental competente concede licença em desacordo com as normas
ambientais. Aumenta a pena de várias tipificações criminais, entre as quais se
destacam as relacionadas ao: i) causador do perecimento das espécies de fauna
aquática emdecorrência de atos poluentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías
ouáguas jurisdicionais brasileiras; ii) responsável pelaextração, semautorização,
de pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais em florestas de domínio
público ou de áreas consideradas de preservação permanente; e iii) causador de
incêndio emmata ou floresta. Também estabelece novas circunstâncias de tipi-
ficação criminal (por exemplo, o crime de destruiçãode florestas de preservação
permanentepassaa incluir tambéma condutade impedir a regeneraçãonatural)
e amplia as situações que tipificam o crime de abuso emaus-tratos de animais
silvestres, domésticos ou domesticados.
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