Agenda Legislativa da Indústria - 2015 - page 78

Responsabilidade penal da pessoa jurídica
– as pessoas jurídicas de direito
privado serão responsabilizadaspenalmentepelosatospraticados contraaordem
econômico-financeiraeomeioambiente,noscasosemquea infraçãosejacometida
por decisãode seu representante legal ou contratual, oude seuórgão colegiado,
no interesseoubenefícioda suaentidade.A responsabilidadedaspessoas jurídicas
nãoexclui adas pessoas físicas, autoras, coautoras oupartícipes domesmo fato,
e depende da identificação ou da responsabilização destas. A dissolução ou a
absolvição também não exclui a responsabilidade da pessoa física.
Penas aplicadas às pessoas jurídicas
– as penas aplicadas às pessoas jurídicas
sãocumulativaoualternativamenteas seguintes: a)multa;b) restritivasdedireitos;
c) prestaçãode serviços à comunidade; d) perdadebens e valores; e) publicidade
do fato em órgãos de comunicaçãode grande circulação ou audiência.
A publicidade em órgãos de comunicação será custeada pelo condenado e terá por
objetonotíciasobreos fatoseacondenação,emquantidadede inserçõesproporcional à
penaconcretasubstituída,peloperíodomínimodeum (1)mêsemáximodeum (1)ano.
Penas restritivas
–aspenas restritivasdedireitosdapessoa jurídica são, cumula-
tivaoualternativamente: a) suspensãoparcial ou total deatividades; b) interdição
temporáriadeestabelecimento, obraouatividade; c) proibiçãode contratar com
instituições financeirasoficiaiseparticiparde licitaçãooucelebrarqualqueroutro
contrato com a Administração Pública federal, estadual, municipal e doDistrito
Federal, bem como entidades da administração indireta; d) proibição de obter
subsídios, empréstimos, subvenções oudoações dopoder público, bem comoo
cancelamento, no todo ou em parte, dos já concedidos; e) proibição a que seja
concedido parcelamento de tributos, pelo prazo de um a cinco anos.
Ofensa à pessoa jurídica
– constitui crime divulgar fato que sabe inverídico,
capaz de abalar o conceitoouo créditodepessoa jurídica. Apena aplicada éde
um a dois anos.
Crime contra a ordem tributária e previdência social
– altera a lei em vigor
que define crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/1990). Os crimes tri-
butários emgeral deixamde ter naturezamaterial (medianteademonstraçãode
supressão ou redução de tributos) e passam a ser formais, em que o resultado
nãoénecessárioparaexistênciadocrime.Detalha todasas condutasquepossam
caracterizar a prática criminosa, no intuito de evitar tipos abertos ou genéricos.
• Inclui novo tipo penal
: a “sonegação tributária qualificada”, com o objetivo
de punir gravemente os crimes quando praticados em associação ou por meio
do uso de interpostas pessoas, físicas ou jurídicas, que ocultem ou dificultem a
identificaçãodoefetivo titularou responsável pelaoperaçãoeconômica, pelo fato
gerador oupelo recolhimentodo tributo. Separaos tipos de sonegação fiscal de
tributos emgeral da sonegação fiscal das contribuições previdenciárias.
Questões Institucionais
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