Agenda Legislativa da Indústria - 2015 - page 72

b) devolução do que houver sido pago pelo consumidor mediante cobrança inde-
vida; c) cumprimento da oferta pelo fornecedor, sempre que esta conste por escrito
e de forma expressa; d) devolução ou estorno, pelo fornecedor, da quantia paga pelo
consumidor quando o produto entregue ou o serviço prestado não corresponda ao
que expressamente se acordoupelas partes; e e) prestação adequadadas informações
requeridaspeloconsumidor, sempreque tal requerimentoguarde relaçãocomoproduto
adquiridoou serviço contratado.
NOSSA POSIÇÃO:
DIVERGENTECOM RESSALVA
O texto aprovado na Comissão Temporária apresenta importantes
aperfeiçoamentos, especialmente em relação ao novo tratamento da
mensagem eletrônica não solicitada e a manutenção dos prazos pre-
vistos no CDC para o direito de arrependimento do consumidor na
aquisição de produtos.
Deve-se, também, ressaltarcomopositivaadecisãodaComissãodedesapensaroPLS282/2012
do bloco de projetos que tratam da reforma do CDC (PLS 281/2012; PLS 282/2012 e PLS
283/2012). Referida proposição, a pretexto de expandir o acesso à Justiça e a efetividade
dos direitos coletivos, prejudica de tal forma a posição do réu que viola as garantias consti-
tucionais do devidoprocesso legal.
Permanecem, contudo, no substitutivoda comissão regrasgeradorasde insegurança jurídica.
A imposiçãodemedidas corretivas violaoprincípiodaproporcionalidade.As sançõesprevistasno
CDC já conferem, comeficácia razoável, noâmbitodos trêsníveisda Federação, amplospoderes
paraqueaUnião,osestadoseosmunicípiosassegurem,nocontextodacompetência fiscalizatória
comum, a fiel observânciada legislaçãoprotetivadoshipossuficientes.
Deve ser suprimida a disposição que permite ao Poder Judiciário aplicação de multa civil. O
direito fundamental à indenizaçãodeve ser, sempre, integral eproporcional aoagravo causado
peloofensor.Não faz, portanto, sentidoqueo fornecedor sejacondenadoapagarporquantia
superior àdodanoefetivamente causadoao consumidor (danosmorais, estéticos emateriais).
Ademais,éevidentequeacriaçãodeumamodalidadeadicionalde indenização levaráao incre-
mento das contratações e das prestaçõesmensais de novos seguros de responsabilidade civil,
para fazer frenteàspretensõesao ressarcimentocivil noplano individual ecoletivo. Em lugarde
proteger ohipossuficiente, aproposta, ao introduzirmedidadeduvidosanecessidade, tornará
o setordaeconomiamenos competitivoeoprodutordeprodutosmais caro, oqueprejudicará
justamenteo consumidor queo sistemadoCDCpretendeproteger.
Também édesproporcional e inconstitucional (art. 56, XII; e artigo220daCF) aprevisãoda apli-
caçãodepenade suspensãooumesmoproibiçãodoexercíciodo comércioeletrônico. Eventuais
lesõescausadaspelofornecedoraoconsumidornoâmbitodocomércioeletrônicopodemedevem
ser reparadaspormeiosmenosgravosos–oajuizamentodeaçõesde responsabilidadecivil pelos
Regulamentação da Economia
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