Agenda Legislativa da Indústria - 2015 - page 67

PLP351/2013
do deputado Eduardo da Fonte (PP/PE), que “Altera a Lei Complementar nº
123,de2006,que instituiuoEstatutoNacional daMicroempresaedaEmpresa
de Pequeno Porte para estabelecer que as multas aplicadas pela legislação
fiscal nãopoderão exceder a 2% (dois por cento)”.
Foco: Limitaçãoa2%da incidênciademultademoraeofícioaplicadas
pela legislaçãodo Simples Nacional.
OQUE É
Estabelece que asmultas demora e de ofício relativas aos impostos e contribuições
devidos pelas MPEs, inscrita no Simples Nacional, não poderão exceder o limite de
2% incidentes sobre as respectivas bases de cálculo.
NOSSA POSIÇÃO:
CONVERGENTE
É positiva a proposta de teto diferenciado para as multas de mora e
de ofício para as MPEs. A multa de mora, por exemplo, atualmente
calculada à taxa de 0,33%, por dia de atraso, até o limitemáximo de
20%, pode comprometer o fluxo de caixa, inviabilizando a atividade
produtiva domicro e pequeno empresário.
A aplicação de multas deve ter caráter meramente disciplinador e não arrecadatório. As
MPEs representam cercade98%das empresas constituídas, são responsáveis por 53%dos
empregos formaisepor67%daspessoaseconomicamenteocupadasno territórionacional.
Entretanto, atualmente, 58% das empresas não sobrevivem após o quinto ano de vida. A
reduçãode custos é essencial paramudar esse quadro e aumentar a sustentabilidade desse
estratode empresas em nosso país.
ONDEESTÁ? COMQUEM?
CD–CDEIC (aguardaapreciaçãodoparecerdo relator, deputadoAntônioBalhmann
- PROS/CE, contrário aoprojeto)
, CFT, CCJC e Plenário. SF.
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